Norma
27/11/2014
#68247

Instrução Normativa RFB nº 1519, de 27 de novembro de 2014

Altera regras sobre registro especial e selo de controle para fabricantes e importadores de cigarros.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O fornecimento do selo de controle fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º e observância, pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento, dos limites quantitativos de que trata o art. 24.
Parágrafo único. A unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de controle ao estabelecimento que não efetuar o recolhimento da taxa de que trata o art. 23 por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, até que sejam regularizados os valores devidos.” (NR)
“Art. 23. O estabelecimento fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso I do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do selo de controle.
§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de sua jurisdição no mês anterior.
§ 2º O estabelecimento deverá utilizar o código de receita 4805 - “Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I”, para recolhimento dos valores devidos em cada mês.
§ 3º O estabelecimento que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo recolhimento da taxa que efetuar, salvo na hipótese de já ter efetuado a dedução de que trata o § 5º.
§ 4º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
§ 5º O estabelecimento poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o caput efetivamente paga no mesmo período.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2015, os arts. 34 a 39 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

Qual código de receita deve ser utilizado para o recolhimento da taxa do selo de controle?
O código de receita a ser utilizado é o 4805 - “Taxa pela Utilização do Selo de Controle - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso I”.
Qual é o prazo para o recolhimento da taxa do selo de controle?
O recolhimento da taxa do selo de controle deve ser realizado mensalmente até o 25º dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 770 foram revogados a partir de 1º de janeiro de 2015?
Foram revogados, a partir de 1º de janeiro de 2015, os artigos 34 a 39 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007.
O que pode fazer o estabelecimento que efetuou recolhimento indevido a maior da taxa do selo de controle?
O estabelecimento que efetuou recolhimento indevido a maior pode compensar o saldo credor no próximo recolhimento da taxa, salvo se já tiver efetuado a dedução prevista no § 5º do Art. 23.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007?
A Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta diversos aspectos tributários, incluindo o fornecimento e controle de selos fiscais.
O que pode ser deduzido da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins?
O estabelecimento pode deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, um crédito presumido correspondente à taxa do selo de controle efetivamente paga no mesmo período.
O que acontece se o dia do recolhimento da taxa do selo de controle não for dia útil?
Se o dia do recolhimento não for dia útil, o prazo será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.
Qual é a obrigação do estabelecimento em relação ao Art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 770?
O Art. 23 obriga o estabelecimento ao pagamento da taxa pela utilização do selo de controle, conforme disposto no inciso I do Art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Quando entra em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
O que determina o Art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 770?
O Art. 21 determina que o fornecimento do selo de controle está condicionado à concessão do registro especial e à observância dos limites quantitativos estabelecidos pela unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição do estabelecimento.
Qual é o valor da taxa por selo de controle fornecido?
O valor da taxa é de R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido pela unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento no mês anterior.
O que acontece se um estabelecimento não efetuar o recolhimento da taxa do selo de controle por três meses ou mais?
Se um estabelecimento não efetuar o recolhimento da taxa do selo de controle por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, a unidade da RFB de jurisdição do estabelecimento suspenderá o fornecimento do selo de controle até que os valores devidos sejam regularizados.

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