Revogada Norma
04/12/2014
#52613

Circular Nº 3.737

Dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil e revoga a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º  As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter a esta Autarquia informações relativas a captações de recursos no exterior, por meio do documento 2300 – Captações de Recursos no Exterior, com codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), nos termos do Anexo a esta Circular.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.

§ 2º  A responsabilidade pela remessa de informações relativas às instituições relacionadas no caput, pertencentes a conglomerado prudencial, é da instituição líder do conglomerado.

Art. 2º  As instituições de que trata o art. 1º, resultantes de processo de transformação, incorporação, fusão ou desmembramento, assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou desmembradas relativamente à remessa das informações de que trata esta Circular.

Art. 3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Circular.

Parágrafo único.  A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 4º  Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado a estabelecer a forma, os prazos e as condições para o fornecimento das informações de que trata esta Circular.

Art. 5º  Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2015. 

Art. 6º  Fica revogada a Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, a partir de 1º de julho de 2015.




             Anthero de Moraes Meirelles   Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo
             Diretor de Fiscalização       Diretor de Política Econômica

 

Anexo à Circular nº 3.737, de 4 de dezembro de 2014

Origem do Documento:


Código Cadoc        Segmentos Subsegmentos
05.1.9.061-6 Agências de Fomento ou de Desenvolvimento Todos 
12.1.9.179-4 Associações de Poupança e Empréstimo Todos 
20.1.9.835-6 Bancos Comerciais Todos 
21.1.9.003-0 Sociedades Corretoras de Câmbio Todos 
22.1.9.840-2 Bancos de Desenvolvimento Todos 
24.1.9.834-5 Bancos de Investimento Todos 
26.1.9.856-3 Bancos Múltiplos Todos 
27.1.9.003-4 Bancos de Câmbio Todos 
28.0.9.640-5 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Instituição única 
38.0.9.812-5 Caixa Econômica Federal Instituição única 
39.1.9.122-7 Companhias Hipotecárias Todos 
43.1.9.013-5 Cooperativas Centrais de Crédito Todos 
44.1.9.157-3 Cooperativas de Crédito Todos 
45.1.9.005-4 Confederações de Cooperativas de Crédito Todos 
59.1.9.485-7 Administradoras de Consórcios Todos 
77.1.9.776-4 Sociedades de Arrendamento Mercantil Todos 
79.1.9.963-6 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários Todos 
81.1.9.830-2 Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento Todos 
83.1.9.829-0 Sociedades de Crédito Imobiliário Todos 
84.1.9.050-3 Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e das Empresas de Pequeno Porte Todos 
85.1.9.773-2 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários Todos 

 

Perguntas e respostas

Qual Circular foi revogada pela Circular nº 3.737?
A Circular nº 3.518, de 22 de dezembro de 2010, foi revogada a partir de 1º de julho de 2015.
Quem estabelece a forma, prazos e condições para o fornecimento das informações sobre captações de recursos no exterior?
O Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) é autorizado a estabelecer esses detalhes.
Quem é responsável pela remessa de informações em conglomerados prudenciais?
A responsabilidade é da instituição líder do conglomerado prudencial.
Quais são alguns dos segmentos e subsegmentos mencionados no Anexo à Circular nº 3.737?
Alguns segmentos e subsegmentos mencionados incluem Agências de Fomento ou de Desenvolvimento, Associações de Poupança e Empréstimo, Bancos Comerciais, Sociedades Corretoras de Câmbio, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Bancos Múltiplos, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Caixa Econômica Federal, Companhias Hipotecárias, Cooperativas Centrais de Crédito, Cooperativas de Crédito, Confederações de Cooperativas de Crédito, Administradoras de Consórcios, Sociedades de Arrendamento Mercantil, Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e das Empresas de Pequeno Porte, e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários.
O que acontece com as obrigações de remessa de informações em casos de transformação, incorporação, fusão ou desmembramento de instituições?
As instituições resultantes desses processos assumem as obrigações das instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou desmembradas.
Quais instituições estão isentas de elaborar e remeter informações sobre captações de recursos no exterior?
Instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária estão isentas.
O que as instituições devem fazer em relação a um empregado apto a responder questionamentos sobre as informações fornecidas?
Devem indicar um empregado apto e registrar essa indicação no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Quando a Circular nº 3.737 entra em vigor?
A Circular entra em vigor em 1º de julho de 2015.
Quais instituições financeiras devem elaborar e remeter informações sobre captações de recursos no exterior ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter essas informações.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.