Revogada Norma
05/12/2014
#76422

Instrução Normativa RFB nº 1523, de 5 de dezembro de 2014

Altera regras da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para empresas conforme a Lei nº 12.546/2011.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012,
Art. 1º Os arts. 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …................................................................................
.…..............................................................................................
V - a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
VI - o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.
…...............................................................................................
§ 3º A exclusão da receita referida no inciso V aplica-se a partir do dia 14 de novembro de 2014.
§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.
§ 5º A exclusão da receita referida no inciso VI aplica-se a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
§ 6º A parcela excluída nos termos do inciso VI deverá ser computada na determinação da base de cálculo da CPRB em cada período de apuração durante o prazo restante previsto no contrato para construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura que será utilizada na prestação de serviços públicos.” (NR)
“Art. 7º ….......................................................................….....
I - .….........................................................................................
…...............................................................................................
b) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no Anexo II cuja receita bruta decorrente da produção desses itens seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
…....................................................................................” (NR)
“Art. 9º …................................................................................
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
…...............................................................................................
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.
§ 8º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.” (NR)
“Art. 17. …...............................................................................
…...............................................................................................
§ 5º Na contratação de empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I.” (NR)
“Art. 19. …...............................................................................
…...............................................................................................
II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
…...............................................................................................
§ 2º …......................................................................................
I - a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
…....................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I Relação de Atividades Sujeitas à CPRB
ANEXO II Relação de produtos sujeitos à CPRB

Perguntas e respostas

Qual a taxa de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a partir de 20 de junho de 2014?
A taxa de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a partir de 20 de junho de 2014 é de 3,5%.
O que acontece com o § 3º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.436?
O § 3º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.436 foi revogado.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013?
A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, é um conjunto de normas emitidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta aspectos específicos da legislação tributária.
Quando a exclusão da receita referida no inciso V do artigo 3º passa a ser aplicada?
A exclusão da receita referida no inciso V do artigo 3º passa a ser aplicada a partir de 14 de novembro de 2014.
O que é a CPRB?
A CPRB é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, um tributo que incide sobre a receita bruta das empresas em substituição à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Quais grupos da CNAE 2.0 são mencionados no inciso II do artigo 19?
Os grupos mencionados no inciso II do artigo 19 da CNAE 2.0 são 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 e 439.
O que deve ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pela empresa contratada?
A empresa contratada deve destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção no percentual de 3,5%, responsabilizando-se pela informação prestada à contratante.
Qual a responsabilidade da empresa contratada em relação à retenção destacada na nota fiscal?
A empresa contratada é responsável pela informação prestada à contratante sobre o valor da retenção destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Quando a exclusão da receita referida no inciso VI do artigo 3º passa a ser aplicada?
A exclusão da receita referida no inciso VI do artigo 3º passa a ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2015.
Quais artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.436 foram alterados?
Os artigos 3º, 7º, 9º, 17 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436 foram alterados.
Quais anexos da Instrução Normativa RFB nº 1.436 foram substituídos?
Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436 foram substituídos pelos novos Anexos I e II, respectivamente.
Qual é a retenção aplicada na contratação de empresas mencionadas no caput do artigo 17?
A retenção aplicada na contratação de empresas mencionadas no caput do artigo 17 é de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.