Norma
16/12/2014
#79573

Solução de Consulta Cosit nº 339, de 16 de dezembro de 2014

Esclarece que despesas com transferência contratual não são dedutíveis na apuração do ganho de capital para IRPF.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA PREVISÃO LEGAL. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante poderá deduzir do valor da alienação a importância paga a título de corretagem incorrida na transação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja comprovada com documentação hábil e idônea. Não se equipara a corretagem o valor pago pelo alienante à construtora/incorporadora para a transferência do contrato de compra e venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 17, I, “c” 19, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 20 e 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 123, § 5º.

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