Revogada Norma
17/12/2014
#82235

Portaria RFB nº 2193, de 17 de dezembro de 2014

Define critérios para seleção de pessoas físicas submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado em 2015.

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas físicas:
I - cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ou
IV - cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Além das pessoas físicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para fins do enquadramento de que trata o art. 2º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado.
Art. 4º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista no art. 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que acontece se não houver novo disciplinamento normativo após o período de acompanhamento?
Os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os critérios para uma pessoa física ser indicada ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado?
Os critérios incluem: rendimentos declarados superiores a R$ 13.000.000,00 e lançamentos a crédito superiores a R$ 5.000.000,00; bens e direitos superiores a R$ 70.000.000,00 e lançamentos a crédito superiores a R$ 500.000,00; aluguéis recebidos superiores a R$ 2.500.000,00; ou valor total dos imóveis rurais superiores a R$ 75.000.000,00, todos relativos ao ano-calendário de 2013.
Quais documentos são considerados para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado?
São considerados a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
O que estabelece a Portaria mencionada?
A Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.