Legislação
26/12/2014
#260529

Lei Estadual nº 7.944/2014

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa Estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 7.944
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº
7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o
Processo Administrativo Fiscal – PAF,
estabelece diretrizes sobre a Dívida Ativa
Estadual, bem como disciplina a consulta à
legislação estadual tributária, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651,
de 31 de maio de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 5º:

“Art. 5º ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º Nos Autos de Infração, modelo simplificado, cujo
montante atualizado no momento da autuação represente até 100
(cem) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão de Sergipe –
UFP/SE, serão suprimidas as fases de que trata o inciso II do art.
4º desta Lei, podendo os mesmos serem reanalisados pela própria
Comissão Julgadora de 1ª Instância. (NR)
......................................................................................................”

II - o § 3º do art. 6º:

“Art. 6º ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º É dispensável a expedição dos documentos de que
tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na hipótese de Autos
de Infração simplificado, Simples Nacional, postos e comandos
fiscais. (NR)










§ 4º ...”

III - o inciso V do § 2º do art. 15:

“Art. 15. ...

§ 2º ...

I - ...
............................................................................................................

V - se por edital, 10 (dez) dias após a sua publicação;
................................................................................................” (NR)


IV - o art. 48:

“Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é
de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, de
reputação ilibada, conhecedor da legislação tributária estadual,
com formação em nível superior, preferencialmente bacharel em
Direito, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
(NR)

V - o art. 50:

“Art. 50. Salvo no caso de crédito fiscal superior a 100
(cem) vezes o valor da UFP/SE, no momento da autuação, os
Autos de Infração, modelo simplificado, devem ser julgados em
primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado
para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja
contrária ao contribuinte e não haja pagamento.

Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado
pela Administração Fazendária, de ofício ou mediante pedido do
autuado, nesse caso no prazo de 05 (cinco) dias a partir da
ciência do julgamento, a ocorrência de qualquer uma das
hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta Lei, o processo deve
ser encaminhado para reanálise uma única vez à Comissão de
Julgamento de 1ª Instância.” (NR)











VI - o parágrafo único do art. 53:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. Não há reexame necessário no caso de
processo cujo valor do crédito fiscal seja inferior a 100 (cem)
vezes o valor da UFP/SE, ou quando oriundo de Auto de
Infração, modelo simplificado, observado o § 3º do art. 5º desta
Lei.” (NR)

VII - o art. 67:

“Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para
com o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos
prazos regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa
Estadual em até 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação
e encaminhados à PGE para a respectiva cobrança do crédito
fiscal.

§ 1ºApós a inscrição na dívida, o sujeito passivo deve ser
notificado pessoalmente, por carta, por edital ou domicílio
eletrônico, para pagar o débito no prazo de 05 (cinco) dias.
......................................................................................................

§ 5º Caso não haja o pagamento ou parcelamento, será a
Certidão da Dívida Ativa – CDA, encaminhada em até 10 (dez)
dias à PGE para a respectiva execução fiscal, protesto ou outro
meio de cobrança.
..........................................................................................” (NR)

VIII - o art. 75:

“Art. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é
de até 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução
obedecidos os critérios deste artigo.

§ 1º Após o prazo de que trata o “caput” deste artigo,
poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos membros, obedecendo a
ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;








II - a formação acadêmica em Direito;

III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública
Estadual;

IV - maior tempo de bacharelado em Direito.

§ 2º Nenhum conselheiro pode ser nomeado mais de 03
(três) vezes consecutivas, somente podendo retornar à mesma
função num período de 03 (três) anos do seu afastamento.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº
7.651, de 13 de maio de 2013, com a seguinte redação:

I - o § 7º ao art. 15:

“Art. 15. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 7º A citação do Auto de Infração de modelo
simplificado por falta de pagamento do IPVA dar-se-á por meio
de edital na forma do § 1º deste artigo.”

II - os §§ 1º a 3º ao art. 48:

“Art. 48. ...

§ 1º A Comissão de Julgamento de Primeira Instância
será composta por até 18 (dezoito) membros nomeados por um
prazo de 03 (três) anos, prorrogável por igual período, obedecido
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º deste artigo, poderão
ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes, obedecendo a
ordem dos seguintes critérios:

I - o número de processos julgados no último exercício;

II - a formação acadêmica em Direito;











III - maior tempo de serviço na Fazenda Pública
Estadual.

§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de
Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes
consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num
período de 03 (três) anos do seu afastamento.”

III - o parágrafo único ao art. 54:

“Art. 54. ...

Parágrafo único. As decisões de segunda instância que
determinem diligências ou perícias são vinculantes aos
julgadores de primeira instância e autuantes.”

IV - o § 3º ao art. 62:

“Art. 62. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º A súmula terá efeito vinculante em relação a toda a
Administração Fazendária.”

V - o § 7º ao art. 70:

“Art. 70. ...

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve
recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da
legislação tributária, com formação em nível superior,
preferencialmente bacharéis em Direito.”

VI - o § 3º ao art. 75:

“Art. 75. ...









§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas
funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a
respectiva recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
observado o disposto no § 5º do art. 70 desta Lei.” (NR)

Art. 3º Excepcionalmente, os atuais membros do CONTRIB/SE e
os que forem nomeados no exercício de 2014, terão seus mandatos findados
até 31 de dezembro de 2015, após o que serão nomeados novos conselheiros
que se submeterão às regras alteradas por esta Lei.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.651,
de 31 de maio de 2013:

I - os incisos VI e VII do § 2º do art. 5º; e,

II - o § 5º do art. 6º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2014


JRNC. Altera 12 2014 Paf

Iniciativa do Poder Executivo

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.