Legislação
29/12/2014
#260542

Lei Estadual nº 7.951/2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 7.951
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº
7.655, de 17 de junho de 2013, que
estabelece nova disciplina para o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no âmbito do
Estado de Sergipe, e dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 48 da Lei nº 7.655, de 17
de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ...

§ 1º ...

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou
parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80%
(oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida
em Ato do Poder Executivo.
...................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 9º, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1º, da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013,
com a seguinte redação:

“1º Para os efeitos do inciso I do “caput” deste
artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com
capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg.

§ 2º Em se tratando de veículos automotores novos
adquiridos por empresário que possua como objeto social a
locação de veículos automotores, a alíquota será de 1% (um
por cento), desde que o faturamento ocorra diretamente para








estabelecimento localizado em Sergipe, nos termos do
Convênio ICMS 51/00 e a empresa locadora atenda aos
demais requisitos estabelecidos em Ato do Poder Executivo
Estadual.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE DEZEMBRO 2014











JRNC. Altera 13 2014 IPVA

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