Altera a Portaria MF nº 479, de 29 de dezembrode 2000, que dispõe sobre o credenciamentode instituições financeiras paraa prestação de serviços de arrecadaçãode receitas federais e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e a Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964,e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de2000, e no Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembrode 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço dearrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 3.635, de18 de outubro de 2000, e do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de2007, são:
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documentode arrecadação quitado em guichê de caixa;
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento dearrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação,com ou sem código de barras, quitado por processo automatizadode autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos;e
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado emconta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadadorfor dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamentopor órgão da administração pública federal.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de2015.