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Autoriza a realização de trabalhos por especialistas seniores em gabinetes do Tribunal de Contas da União.
Autoriza a realização de trabalhos por especialistasseniores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista odisposto no art. 6º da Portaria-TCU nº 158, de 24 de junho de 2013,resolve:
Art. 1º Fica autorizado o desenvolvimento de trabalhos porespecialistas, pelo período de 2 de janeiro de 2015 a 31 de dezembrode 2016, mediante alocação de uma função de confiança FC-5 especialistasênior nível III em cada um dos gabinetes de ministro ede ministro-substituto que atuam na relatoria de processos de controleexterno, bem como em cada gabinete de membro do Ministério Públicojunto ao TCU.
§ 1º Os gabinetes a que se refere o caput ficam denominados,para os fins desta Portaria, unidades patrocinadoras dostrabalhos, em consonância com a Portaria-TCU nº 158, de 24 dejunho de 2013.
§ 2º A designação de função de confiança de especialistasênior para os servidores indicados pelas unidades patrocinadoras ficasubordinada à prévia ratificação, pela Secretaria-Geral de Administração(Segedam), do atendimento aos requisitos de habilitação constantesdo art. 12 da Portaria-TCU nº 158, de 2013, observada aalteração de lotação em caráter temporário nos termos do art. 14 damencionada Portaria.
§ 3º Em consonância com o art. 18 da Portaria-TCU nº 158,de 2013, não será alocada função de confiança de especialista sêniorem caráter de titularidade ou de substituição:
I - para os períodos de afastamento e ausências, contínuos ounão, cuja soma totalize mais de sessenta dias por cada período de atéum ano e que possam ser previamente agendados pelo especialistasênior ou pela respectiva unidade de lotação, nas hipóteses de trabalhode especialista sênior com prazo previsto superior a cento eoitenta dias; e
II - para os períodos de afastamento e ausências que possamser previamente agendados pelo servidor ou pela respectiva unidadede lotação, para os casos de trabalho de especialista sênior com prazoprevisto de até cento e oitenta dias.
§ 4º Compete ao Secretário-Geral de Administração - observadasas delegações e subdelegações vigentes - proceder, medianteprovocação da unidade patrocinadora, à substituição e à eventualdispensa da função de confiança, bem como à nova designação deespecialista sênior.
§ 5º É facultativa a entrega, pelo especialista sênior de quetrata esta Portaria, de relatório de entrega do respectivo trabalho, emsintonia com o disposto no art. 6º da Portaria-TCU nº 158, de2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 3º Revoga-se a Portaria-TCU nº 110, de 19 de abril de2013.
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