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Delega competência ao Consultor Jurídico do Tribunal de Contas da União para atos processuais específicos.
Delega competência ao Consultor Jurídicodo Tribunal de Contas da União para a práticados atos que especifica.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispostono § 1º do art. 28 do Regimento Interno do TCU, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Consultor Jurídico e,em seus impedimentos eventuais, ao respectivo substituto, para:
I - receber as intimações, citações e demais atos de comunicaçõesprocessuais expedidas pelo Poder Judiciário, de interessedo Tribunal de Contas da União (TCU) ou de seu Presidente;
II - comunicar às unidades da Secretaria do TCU as decisõesjudiciais que exijam providências para o seu cumprimento; e
III - analisar a presença dos pressupostos para a oposição deembargos de declaração em processos relativos ao TCU que tramitamno Supremo Tribunal Federal (STF).
§ 1º O Consultor Jurídico deve dar imediato conhecimento àPresidência do TCU acerca do recebimento dos atos processuais aque se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º A competência prevista no inciso II deste artigo podeser subdelegada pelo Consultor Jurídico a servidor da ConsultoriaJurídica (Conjur), em razão da necessidade do serviço.
Art. 2º Os atos praticados por delegação de competênciadeverão indicar esta situação nos seus fundamentos, nos termos do §3º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 4º Revoga-se a Portaria-TCU nº 3, de 1º de janeiro de2011.
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