Norma
06/01/2015
#82120

Solução de Consulta Cosit nº 5, de 6 de janeiro de 2015

Esclarece restrições e permissões para optantes do Simples Nacional na intermediação e venda de ingressos.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: VENDA DE INGRESSOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. IMPEDIMENTO. A intermediação na venda de ingressos é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista no art. 17, XI, da Lei Complementar nº 123, de 2006. A obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, em virtude do disposto na LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional. A partir de 01 de janeiro de 2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI, e art. 18, § 5º-B, inciso III, c/c art. 17 § 1º; Lei nº 11.771, de 2008, art. 27, § 4o, inciso V.