Norma
08/01/2015
#244869

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 5 de janeiro de 2015

Retifica dispositivos da IN RFB 1540/2015 sobre retenção na fonte em passagens aéreas, rodoviárias e tarifas de embarque.

Retificação

No caput do art. 1º e no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015, publicada na página 11 na Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de janeiro de 2015:
Onde se lê:
“Art. 1º (...)
(...)
“Art. 12. (...)
(?)
§ 8º (...)
§ 9º A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.
§ 10. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
§ 11. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
(...)”
Leia-se:
“Art. 1º (...)
(...)
“Art. 12. (...)
(…)
§ 8º (...)
….............................................................................................
§ 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.
§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.
§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)
(...)”
Onde se lê:
“Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, renumerando-se os parágrafos seguintes.”
Leia-se:
“Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.”

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar a Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015?
A Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015, pode ser encontrada no site da Receita Federal.
Qual parágrafo foi revogado da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012?
Foi revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Até quando fica dispensada a retenção dos tributos na fonte sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal?
Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Qual é a base de cálculo da retenção para aquisições de passagens aéreas e rodoviárias?
A base de cálculo da retenção é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor. Esse valor não pode ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, e não são admitidas deduções ou acréscimos pelas agências de viagens.
Qual é o percentual de retenção aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário?
O percentual de retenção aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05%, correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.