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Institui princípios, critérios e mecanismos de avaliação da conformidade para o Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 doDecreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em conformidade com odisposto no Decreto nº 7.358 de 17 de novembro de 2010, resolve:
Instituir os Princípios e Critérios e os mecanismos de Avaliaçãoda Conformidade da Prática de Comércio Justo e solidário e daGestão e Organização do Sistema Nacional de Comércio Justo eSolidário - SCJS, de acordo com as seguintes condições e procedimentos:
CAPITULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria institui os princípios, critérios, sistemade avaliação de conformidade e os mecanismos de gestão do SistemaNacional de Comércio Justo e Solidário - SCJS.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I. economia solidária (ES): o conjunto de atividades econômicas- produção de bens e de serviços, distribuição, consumo efinanças organizadas e realizadas solidariamente por trabalhadores etrabalhadoras na forma coletiva e autogestionária;
II. comércio justo (CJ): relação de troca, baseada no diálogo,na transparência e no respeito, que busca maior igualdade no comérciointernacional, contribuindo para o desenvolvimento sustentávelpor meio de melhores condições nas relações comerciais, assegurandoo direito dos pequenos produtores e trabalhadores marginalizados,especialmente do hemisfério Sul;
III. comércio justo e solidário (CJS): práticas comerciaisdiferenciadas pautadas nos valores de justiça social e da solidariedaderealizada por empreendimentos econômicos solidários;
IV. Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário (SCJS):sistema ordenado de parâmetros que visa promover as práticas derelações comerciais mais justas e solidárias, articulando e integrandoos empreendimentos econômicos solidários e seus parceiros colaboradoresem todo o território brasileiro;
V. empreendimento econômico solidário (EES): organizaçãode caráter associativo que realiza atividades econômicas, cujos participantessejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçamdemocraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
VI. Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários(CADSOL): o cadastro que credencia empreendimentos econômicossolidários com a finalidade de dar o reconhecimento públicode modo a permitir-lhes o acesso às políticas públicas nacionais deeconomia solidária e demais políticas, programas públicos de financiamento,compras governamentais, comercialização de produtos eserviços e demais ações e políticas públicas a eles dirigidas.
VII. Declaração de Empreendimento Econômico Solidário(DCSOL): documento emitido pelo MTE/SENAES, por meio daaprovação na Comissão de Cadastro Informação e Comércio Justo eSolidário ao Cadastro Nacional de Empreendimento Econômico Solidário(CADSOL), com a função de reconhecer uma organizaçãocoletiva que exerce uma atividade econômica;
VIII. Rede CERTSOL: a rede de organizações da sociedadecivil parceiras do SCJS e dos organismos de avaliação da conformidadecredenciadas no Sistema para a prestação do serviço da certificaçãosolidária;
IX. avaliação de conformidade: entendido como o atendimentoa um conjunto de requisitos ou exigências de uma determinadaespecificação estabelecida em uma norma (acordos documentados quecontém especificações técnicas ou outro critério preciso, como regras,diretrizes, ou definições de características), como forma de assegurarque o objeto atestado esteja de acordo com os objetivos pré-estabelecidos;
X.Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário(CERTSOL): documento emitido por organismo de avaliaçãode conformidade do CJS, credenciado pela Comissão Gestora Nacionaldo Sistema, com a função de certificar os EES e os parceiroscomerciais que atendem o disposto no regulamento do SCJS, autorizando-osa usar o selo ou marca de espaço de comercializaçãosolidária (ECOS) do SCJS;
XI. objeto atestado: produto, serviço, processo, sistema degestão, pessoa ou organismo, entre outros, que esteja de acordo comos critérios ou requisitos pré-estabelecidos com o propósito de fornecergarantia de conformidade ao objeto identificado;
XII. objeto atestado no SCJS: as práticas de comércio justo esolidário estabelecidas nesta Portaria e realizadas por EES ou poruma parceira comercial;
XIII. preço justo: a definição de valor do produto ou serviço,construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participaçãode todos os agentes envolvidos na sua composição queresulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva;
XIV. "Selo do CJS": componente visualmente perceptívelque identifica e distingue os produtos e serviços dos empreendimentoseconômicos solidários que possuam Certificado de Conformidadedo Comércio Justo e Solidário;
XV. marca "ECOS" - Espaço de Comercialização Solidáriado SCJS: componente visualmente perceptível que identifica e distingueos estabelecimentos comerciais próprios dos empreendimentoseconômicos solidários que vendem ou compram seus produtos e serviços;e
XVI. marca "Parceiro Comercial do SCJS": componente visualmenteperceptível que identifica e distingue as parceiras comerciaisque vendem ou compram produtos e serviços dos empreendimentoseconômicos solidários.
CAPITULO II
CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO- CNCJS
Art. 3º O CNCJS é o cadastro dos participantes do SistemaNacional do Comércio Justo e Solidário com a função de identificar,registrar e oferecer uma base de dados e informações sobre as categoriasde participantes do SCJS.
§ 1º A adesão e permanência dos participantes no SCJSdependerão de validação da Comissão Gestora Nacional, medianteprocedimentos a serem definidos por meio de normativas específicasconsiderando as especificidades de cada categoria de participante.
§ 2º A gestão do CNCJS será realizada pela Secretaria Nacionalde Economia Solidária (SENAES) do Ministério do Trabalho eEmprego.
Art. 4o Os participantes do SCJS estão divididos nas seguintescategorias:
I - empreendimento econômico solidário com prática em CJS(EES/CJS): a organização de caráter associativo que realiza atividadeeconômica, cujos participantes são trabalhadores e trabalhadoras domeio urbano ou rural que exercem democraticamente a gestão dasatividades e a alocação dos resultados e que foi submetido a umprocesso de avaliação da conformidade da garantia reconhecido noâmbito do SCJS;
II - parceiro comercial com prática em CJS (PC/CJS): asociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual deresponsabilidade limitada e o empresário de micro e pequeno porte aque se refere o art. 3º da Lei nº 123, de 14 de dezembro de 2006, querealizam ou prestam serviços na produção, beneficiamento, armazenamento,transporte, distribuição e comercialização (atacado ou varejo)dos produtos e serviços desenvolvidos e ou realizados por umEES-CJS;
III - organismos de avaliação de conformidade: as organizaçõesresponsáveis por avaliar e reconhecer a conformidade dosEES e parceiros comerciais por meio de um conjunto de padrõesestabelecidos em Sistema de Avaliação de Conformidade, de acordocom as modalidades reconhecidas no SCJS;
IV - organizações da sociedade civil de apoio e fomento aocomércio justo e solidário: as organizações que desenvolvem ou ofertamserviços de apoio aos processos de produção, comercialização econsumo de empreendimentos econômicos solidários; e
V - parceiros públicos do CJS (PP/CJS): os municípios, osestados, o Distrito Federal e os órgãos da União que aderem aoSCJS.
CAPITULO III
PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS GERAIS PARA RECONHECIMENTODE PRÁTICAS DE COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO
Art.5º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e seusrespectivos critérios de avaliação de conformidade das práticas deCJS:
I - princípio 1: fortalecimento da democracia, respeito àliberdade de opinião, de organização e de identidade cultural:
a)transparência interna;
b)democracia e autogestão nas tomadas de decisão do empreendimento;e
c)processos eleitorais para definição dos cargos responsáveispela gestão.
II - princípio 2: condições justas de produção, agregação devalor e comercialização:
a)transparência na negociação entre as partes na formação dopreço justo de produtos ou de serviços;
b)condições adequadas de segurança e saúde no trabalho; e
c)inexistência de práticas de trabalho infantil, sendo possívelmanter compromisso com a inserção de jovens aprendizes no seuambiente cultural, garantido o acesso à educação formal e ao lazer.
III - princípio 3: promoção do desenvolvimento local emdireção à sustentabilidade:
a)práticas e compromissos com o desenvolvimento socioeconômicoe cultural das comunidades e territórios; e
b)práticas de inclusão social por meio de ações geradoras detrabalho e renda.
IV - princípio 4: respeito, cuidado e conservação do meioambiente:
a)práticas de conservação e recuperação dos recursos naturaise da biodiversidade;
b)métodos responsáveis e não prejudiciais ao meio ambientenas etapas de produção, industrialização e comercialização dos produtose serviços;
c)práticas de utilização de materiais biodegradáveis, técnicasagroecológicas e de manejo sustentável dos ecossistemas nos processoprodutivos;
d)práticas de redução do uso, de reutilização, de reciclageme do destino adequado dos resíduos gerados nos processo de produçãoe consumo; e
e)desenvolvimento de atividades educativas e culturais relacionadasà questão da preservação do meio ambiente.
V - princípio 5: respeito à diversidade e garantia de equidadee não discriminação:
a)inexistência de práticas de discriminação baseadas em sexo,raça, religião, geração, posição política, procedência social, naturalidade,escolha sexual e em condição de pessoa com deficiência;e
b)equidade nas relações de gênero com ampla participaçãodas mulheres em todos os níveis e atividades de produção e gestão.
VI - princípio 6: correta e adequada comunicação e informaçãoao consumidor:
a)respeito aos direitos dos consumidores;
b)desenvolvimento de atividades educativas relacionadas aoConsumo responsável;
c)transparência nas relações de produção, comercialização econsumo; e
d)provisão de informação clara, no estabelecimento comercialou em site na internet, sobre os produtos e serviços, com controlee informação da origem e qualidade das matérias-primas e insumosutilizados.
VII - princípio 7: solidariedade e integração entre os elos dacadeia produtiva:
a)práticas de cooperação entre empreendimentos de um mesmosegmento ou da mesma cadeia ou arranjo produtivo; e
b)existência de práticas transparentes, justas e solidárias nasrelações e contratos estabelecidos entre o EES e os compradores efornecedores de insumos, matérias-primas, produtos e serviços, buscandoa construção de relações de longo prazo.
CAPITULO IV
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADENO SCJS
Art. 6º Fica instituído no âmbito do SCJS, o Sistema deAvaliação da Conformidade do Comércio Justo e Solidário com objetivode assegurar o reconhecimento da prática de comércio justo esolidário por um EES ou uma parceira comercial com base nosprincípios e critérios do comércio justo e solidário.
§ 1º No âmbito do SCJS, a avaliação da conformidade previstano inc. IX do art. 2º desta Portaria, é constituída por metodologiasque verificam, reconhecem, avaliam e atestam a qualidadedas práticas de CJS.
§ 2º A Comissão Gestora Nacional do SCJS, de que trata oDecreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, coordenará as atividadesreferentes ao processo de credenciamento e permanência deum organismo de avaliação da conformidade no Sistema, conformedefinido no inc. III do art. 4º desta Portaria.
§ 3º Os procedimentos operacionais para avaliação de conformidadeem cada uma das modalidades reconhecidas nesta Portariaserão estabelecidos em normativa específica da SENAES/MTE, formuladapela Comissão Gestora Nacional do SCJS.
Seção I
Metodologias de Avaliação de Conformidade no SCJS
Art. 7º No âmbito do SCJS as metodologias de avaliação deconformidade da prática de comércio justo e solidário são divididasem três categorias, conforme o tipo de organismo de avaliação daconformidade.
Art. 8º Os Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade(OPAC) são aqueles compostos por pessoas ou por organizaçõesque aderem a um Sistema Participativo de Garantia (SPG)e que firmam entre si um acordo de responsabilidade sobre os critériose os procedimentos de avaliação da conformidade.
§ 1º A metodologia utilizada pelo OPAC caracteriza-se pelacredibilidade gerada por mecanismos e procedimentos de controlesocial, de participação e de responsabilidade coletiva e solidária dosseus membros no cumprimento dos regulamentos pré-definidos norespectivo SPG.
§ 2º Na estrutura organizacional do OPAC deverá existir umacomissão de avaliação de critérios de conformidade e um conselho derecursos para avaliar situações que geram contraditórios.
Art. 9º Os Organismos de Avaliação da Conformidade porterceira parte (OAC 3ª Parte) são aquelas organizações formalmenteregistradas como certificadoras que realizam auditorias externas paraverificação da existência de práticas ou cumprimentos de critérios deconformidade no SCJS.
§ 1º O procedimento de verificação de conformidade é baseadoem vistoria externa e independente contratada formalmentepelo EES ou parceira comercial, sendo realizado por auditor externo.
§2º A OAC deve possuir em sua estrutura organizacionalinterna uma divisão clara entre as funções de verificação e de decisãofinal sobre a conformidade.
§ 3º A decisão e o atesto final são de responsabilidade de umcolegiado da OAC sem a participação do auditor que realizou avistoria, bem como sem a representação do EES ou parceira comercialavaliada.
Art. 10 Os Organismos Coletivos Autogestionários de ControleSocial da Conformidade (OCACS) são aquelas organizaçõesconstituídas por, no mínimo, três empreendimentos econômicos solidários,cujos membros assinam e registram compromissos em cartóriode estabelecer mecanismos participativos de avaliação de conformidadedo comércio justo e solidário.
§ 1º A metodologia utilizada pela OCACS caracteriza-sepela credibilidade gerada por mecanismos e procedimentos de controlesocial, de participação e de responsabilidade coletiva e solidáriados seus membros.
§ 2º Os OCACS devem ter por objetivo facilitar o acesso àspráticas de comércio justo e solidário pelos empreendimentos econômicossolidários, com incentivo à organização social e ao exercícioda democracia.
Art. 11 Nos processos de avaliação da conformidade cabeaos empreendimentos econômicos solidários e parceiras comerciais:
I - seguir os regulamentos técnicos, princípios, diretrizes ecritérios estabelecidos no âmbito do SCJS para a prática do ComércioJusto e Solidário;
II - consentir a realização de visitas de verificação por umdos tipos de organismos da avaliação da conformidade do SCJS;
III - fornecer as informações necessárias com precisão e nosprazos estabelecidos em comum acordo com o OAC responsável porsua avaliação de conformidade; e
IV - informar tempestivamente ao OAC que realizou a avaliaçãode sua conformidade alterações nos processos que fazem partede sua atividade econômica produtiva ou de prestação de serviços.
Seção II
Do lançamento de dados no SCJS
Art.12 As OAC são responsáveis por lançar no sistema informatizadodo SCJS ou informar via comunicado à CGN-SCJS osdados referentes às visitas de avaliação de conformidade feitas nosEES ou parceiras comerciais sob sua responsabilidade, no prazo máximode 45 (quarenta e cinco) dias da data da visita.
Art. 13 O Ministério do Trabalho e Emprego por meio daSecretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES/MTE) será responsávelpor manter atualizados os dados disponíveis no sistemainformatizado do SCJS.
Seção III
Da obtenção do Certificado de Conformidade do ComércioJusto e Solidário
Art. 14 O Certificado de Conformidade do Comércio Justo eSolidário (CERTSOL) é um documento emitido por OAC credenciadono SCJS com a função de atestar a conformidade dos EES ouparceiras comerciais ao disposto no regulamento do SCJS.
§ 1º O EES que receber o CERTSOL estará autorizado autilizar o "Selo CJS" ou marca "ECOS", respeitando as normas préestabelecidaspara este fim.
§ 2º A parceira comercial que receber o CERTSOL estaráautorizada a utilizar a marca "Parceiro Comercial do CJS", respeitandoas normas pré-estabelecidas para este fim.
§ 3º O CERTSOL terá a validade máxima de dois anos apartir da sua primeira emissão, com renovações anuais após esseperíodo inicial.
§ 4º A renovação da validade do CERTSOL será condicionadaà realização de novo processo de avaliação da conformidadeanual.
§ 5º Nos casos de constatação de que o EES ou parceiracomercial não atende mais aos critérios de avaliação de conformidadedo SCJS, o OAC responsável pela verificação deverá providenciar ocancelamento interno do CERTSOL e, no prazo máximo de 45 (quarentae cinco) dias, solicitar à CGN-SCJS a alteração do status nosistema informatizado do SCJS.
§ 6º O sistema informatizado do SCJS conterá funcionalidadeque permita, por meio de acesso livre, a consulta da validadedo CERTSOL.
Art. 15 Será emitida pela SENAES/MTE, ouvida a ComissãoGestora do SCJS, normativa específica que disciplinará a identidadevisual do CJS por meio do "Selo CJS", marca "ECOS" e marca"Parceiro Comercial do CJS".
CAPITULO V
DA GESTÃO DO SCJS
Art. 16 A gestão nacional do SCJS será feita pela sua ComissãoGestora Nacional, conforme previsto no art. 4º do Decreto no7.358, de 17 de novembro de 2010, em conjunto com as demaisinstâncias colegiadas do SCJS e o Ministério do Trabalho e Emprego,por meio da Secretaria Nacional de Economia Solidária.
Art. 17 Os Parceiros Públicos do CJS (PP/CJS) previstos noinciso V, art. 4º desta Portaria poderão aderir ao SCJS ao cumpriremas seguintes condições cumulativas exigidas para adesão ao SCJS:
I - ter lei específica que institui e promove política públicade economia solidária;
II - ter conselho de política pública de economia solidária,legalmente constituído e em funcionamento;
III - ter órgão público executor das políticas de economiasolidária; e
IV - ter aprovação pelo respectivo Conselho de EconomiaSolidária.
Art. 18 São instâncias colegiadas do SCJS:
I - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
II - os conselhos estaduais e municipais de economia solidáriacom adesão ao SCJS; e
III - as comissões de cadastro, informação e comércio justoe solidário, previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único: Não se aplicam estas exigências aos órgãosda União, cabendo à Comissão Gestora Nacional do SCJS estabelecernormativa específica para a adesão de órgãos da União.
Art. 19 São atribuições do Conselho Nacional de EconomiaSolidária:
I - propor os objetivos, a estrutura e as diretrizes metodológicase de gestão do SCJS;
II - indicar os representantes da sociedade civil na ComissãoGestora Nacional do SCJS, conforme previsto no § 7º do art. 5º doDecreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010;
III - avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamentodo SCJS;
IV - divulgar e promover a adesão ao SCJS; e
V - analisar os recursos de cadastramento no SCJS, comoultima instância.
Art. 20 São atribuições dos conselhos de economia solidáriados municípios, estados e do Distrito Federal que aderirem ao SCJS,na sua respectiva área de abrangência e atuação:
I - propor os objetivos, a estrutura e diretrizes metodológicase de gestão do SCJS de acordo com as diretrizes nacionais;
II - avaliar os resultados e propor medidas para o aperfeiçoamentodo SCJS;
III - divulgar e promover a adesão ao SCJS; e
IV - acompanhar o desenvolvimento do plano de ação dapromoção e fomento do comércio justo e solidário na sua área deabrangência.
§ 1º O conselho municipal, estadual ou distrital de economiasolidária deverá constituir Comissão de Cadastro, Informação e ComércioJusto e Solidário para execução das atribuições previstas nocaput.
§ 2º O conselho estadual de economia solidária exercerá asatribuições e responsabilidades previstas no caput naqueles municípiosque não tiverem aderido ao SCJS.
§ 3º Para desempenho das suas atribuições, a Comissão deCadastro, Informação e Comércio Justo e Solidário prevista no § 1º,deverá observar as seguintes diretrizes e orientações:
I - subsidiar tecnicamente o conselho municipal, estadual edistrital de economia solidária com assuntos relacionados ao SCJS;
II - acompanhar o cadastramento dos EES no SCJS, conformeprevisto neste normativo;
III - promover o diálogo entre as representações dos diversosagentes envolvidos no comércio justo e solidário no âmbito de seuestado, Distrito Federal ou município;
IV - propor, acompanhar a execução e avaliar os resultadosdas ações, projetos e programas que visem o fomento do comérciojusto e solidário; e
V - encaminhar à CGN-SCJS o credenciamento de OrganismoColetivo Autogestionário de Controle Social da Conformidade(OCACS), conforme previsto no art. 10 desta Portaria, que tenha sedeno respectivo município ou estado de abrangência da Comissão.
Art. 21 São atribuições da Secretaria Nacional de EconomiaSolidária:
I - planejamento e execução das ações necessárias à estruturaçãoe aperfeiçoamento do SCJS, conforme recomendações daCGN-SCJS;
II - celebrar parcerias por meio dos diversos instrumentos decooperação técnica e financeira para implantação das ações de promoçãodo SCJS;
III - desenvolver e implantar o sistema informatizado doSCJS, conforme previsto nesta Portaria, junto com a área de tecnologiada informação do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - zelar pela adequada utilização das informações cadastradasno SCJS, de acordo com os seus objetivos;
V - cadastrar e autorizar o acesso ao sistema informatizadodo SCJS através de senhas de usuários para cadastro e atualização deinformações;
VI - disponibilizar o acesso livre àquelas informações sobreEES e parceiros comerciais do comércio justo e solidário, conformenormativa específica do sistema informatizado do SCJS; e
VII - dar suporte logístico e de secretaria executiva da ComissãoGestora Nacional do SCJS.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Em até 60 (sessenta) dias após a publicação destaPortaria, a SENAES/MTE deverá publicar as normativas específicasprevistas no § 1º do art. 3º; § 3º do art. 6º; no art. 15 e no inc. VI doart. 21.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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