Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagospelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e dos demais valores constantesdo Regulamento da Previdência Social RPS.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIALE DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere oinciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo emvista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembrode 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 12.382, de 25 de fevereirode 2011; no Decreto nº 8.381, de 29 de dezembro de 2014; e noRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de2015, em 6,23% (seis inteiros e vinte e três décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de inícioa partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados de acordo comos percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação dosalário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), oreferido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajustede que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiaispagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníasede que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e aoauxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-debenefícioe o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta ecinco centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:
I - não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos eoitenta e oito reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentesa aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) epensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base naLei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II- os valores dos benefícios concedidos ao pescador, aomestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente,a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 788,00(setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte porcento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terávalor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seisreais);
IV - é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ovalor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela PrevidênciaSocial:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiáliseda cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência;e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparadode qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ouinválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para osegurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentose vinte e cinco reais e dois centavos);
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para osegurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentose vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72(um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneraçãomensal do segurado o valor total do respectivo salário-decontribuição,ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuiçãocorrespondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razãoda remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentementedo número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuiçãoserão consideradas como parte integrante da remuneração domês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previstono inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição dodireito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmenteaos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art.5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015,será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuiçãoseja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais esetenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratose de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, nãoestiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
§2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valorda remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigenteno mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada àrenda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos peloINSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 dedezembro de 2014, a diferença percentual entre a média dos saláriosde-contribuiçãoconsiderados no cálculo do salário-de-benefício e olimite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos emque a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no §1º do art. 1º e o limite de R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos esessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive odoméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradoresque ocorrerem a partir da competência janeiro de 2015, será calculadamediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa,sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com atabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2015:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontosindicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidadefísica, para fins de definição da renda mensal inicial dapensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos);
II- o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelodeslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a examemédico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidadediversa da de sua residência, é de R$ 77,94 (setenta e sete reaise noventa e quatro centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social(RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trintae seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil trezentos e trinte esete reais e quarenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$56.305,39 (cinquenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e novecentavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e vinte e seisreais e noventa e seis centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo doRPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art.283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81(um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) aR$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oitoreais e sessenta e seis centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPSé de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais eoitenta e três centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresana alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvelincorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais edezenove centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do CódigoPenal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e trinta ecinco centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que tratao art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), a partir de 1ºde janeiro de 2015.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamentomensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e trêsmil duzentos e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamentepelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise daDivisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limiteestipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão,revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados
pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços deBenefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidênciado INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS ea Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)adotarão as providências necessárias ao cumprimento do dispostonesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº19, de 10 de janeiro de 2014.
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOSDE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADORAVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIRDE 1º DE JANEIRO DE 2015.