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Concede prazo adicional para conclusão dos estudos de grupo de trabalho relacionado a portaria anterior.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafoúnico, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 daConsolidação das Leis do Trabalho e pelo art. 1º do Decreto n.º83.842, de 14 de agosto de 1979, resolve:
Art. 1º Conceder prazo adicional de sessenta dias para conclusãodos estudos do grupo de trabalho a que se refere o parágrafoúnico do artigo 3º da Portaria n.º 1.408 de 03 de setembro de2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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