Norma
30/01/2015
#156725

RESOLUÇÃO No 4, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Aplica direito antidumping definitivo às importações brasileiras de arames galvanizados originários da Suécia.

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de arames galvanizados, originárias da Suécia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no incisoXV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julhode 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001223/2013-11, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazode até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de arames de aço galvanizados com diâmetro de 1,70a 3,50 mm, revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a 70 g/m2 e resistência à tração de 80a 140 kgf/mm2 , comumente classificados nos itens 7217.20.10 e 7217.20.90 da Nomenclatura Comumdo MERCOSUL - NCM, originárias da Suécia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixadaem dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

1 - DO PROCESSO

1.1 - Da petição

Em 30 de abril de 2013, as empresas Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A, doravantedenominadas peticionárias, protocolaram petição de abertura de investigação de dumping nas exportaçõesdo Reino da Suécia, doravante denominado Suécia, para o Brasil de arames de aço galvanizadoscom diâmetro de 2,00 a 3,00 mm, camada de zinco de 25 a 50 g/m2 e resistência de 100 a 120 kgf/mm2 ,e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se às peticionárias, em 17 de maio de 2013, combase no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, informações complementaresàquelas fornecidas na petição. Após solicitação devidamente justificada de prorrogação do prazo estabelecidopara resposta, as peticionárias protocolaram, em 14 de junho de 2013, correspondência nesteMinistério com as informações solicitadas.

Em 5 de julho de 2013, as peticionárias apresentaram nova definição para o produto objeto daanálise, a saber: arame de aço galvanizado com diâmetro de 1,70 a 3,50 mm, camada de zinco de 20 a70 g/m2 e resistência de 80 a 140 kgf/mm2 .

Em 2 de outubro de 2013, após a análise das informações apresentadas, as peticionárias foraminformadas, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 doDecreto no 1.602, de 1995.

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

Em 2 de outubro de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de1995, o governo da Suécia e a Delegação da União Europeia no Brasil foram notificados da existênciade petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata estedocumento.

1.3 - Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 39, de 7 de outubro de 2013, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de arames galvanizados daSuécia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada aabertura da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio daCircular SECEX no 60, de 11 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14de outubro de 2013.

1.4 - Das notificações de início e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, notificou-se doinício da investigação as peticionárias, o fabricante/exportador sueco e os importadores, identificados pormeio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), do Ministério da Fazenda, bem como o governo da Suécia, tendo sido encaminhada cópia daCircular SECEX no 60, de 2013.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foinotificada da abertura da investigação.

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionáriosaos importadores e ao fabricante/exportador sueco, com prazo de restituição de quarenta dias,nos termos no art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, ao fabricante/exportadorsueco e ao governo da Suécia, foram enviadas cópias do texto completo não confidencial da petição quedeu origem à investigação.

Por fim, notificou-se a Delegação da União Europeia no Brasil do início da investigação. Naocasião, foram também encaminhadas cópias do texto completo não confidencial da petição e da CircularSECEX no 60, de 2013.

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 - Dos importadores

Somente o importador Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A apresentou resposta ao questionário.A empresa solicitou prorrogação do prazo originalmente previsto no Decreto no 1.602, de 1995,apresentando as devidas justificativas, e forneceu a resposta tempestivamente.

1.5.2 - Do produtor/exportador

O produtor/exportador sueco Pacwire AB solicitou prorrogação do prazo inicialmente estabelecidopara resposta ao questionário, sendo atendido. No entanto, apesar de se conceder prorrogaçãodo prazo original para esta resposta, concedendo ao todo 70 dias, a resposta quando apresentadademonstrou-se substancialmente insatisfatória. A resposta continha a totalidade das informações noidioma inglês, sem a versão correspondente no idioma português, apesar de se deixar claro, na notificaçãoà empresa sueca da abertura da investigação, bem como no texto da Circular SECEX no 60, de2013, a obrigatoriedade de se apresentar qualquer informação no idioma português e da impossibilidadede se estender o prazo para resposta além dos 70 dias (40 dias para resposta original e mais 30 dias paraeventual prorrogação), considerando os prazos regulares de um processo antidumping.

Desse modo, tendo em conta que as informações necessárias às determinações preliminar e/oufinal não foram fornecidas adequadamente pela empresa investigada no curso da investigação, taisinformações não foram consideradas para fins de determinação final.

1.6 - Da investigação in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se verificação in loco nasinstalações da Morlan S.A., no período de 27 a 31 de janeiro de 2014, e da Belgo Bekaert Arames Ltda.,no período de 17 a 21 de fevereiro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamentodas informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamenteàs empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e nas informaçõescomplementares. Os indicadores da indústria doméstica levam em consideração os resultados da verificaçãoin loco.

As versões reservadas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos reservados doprocesso e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7 - Da notificação da utilização dos fatos disponíveis

Em 9 de julho de 2014, o produtor/exportador Pacwire AB foi notificado de que a determinaçãofinal de dumping referente à empresa levaria em consideração os fatos disponíveis, visto não terem sidofornecidas informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas, nos termos do § 2o doart. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.

Ademais, concedeu-se ao produtor/exportador citado o prazo de até 1o de agosto de 2014 paranovas explicações, respeitado o limite da duração da investigação, conforme o disposto no do § 3o do art.66 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.8 - Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadasforam convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária doBrasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria CNIe a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A referida audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 17 de julhode 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 58, de 2014, foram apresentadosos fatos essenciais sob julgamento.

Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes dos produtoresnacionais Belgo Bekaert Arames Ltda. e Morlan S.A., da Embaixada do Reino da Suécia, da Delegaçãoda União Europeia e do produtor/exportador sueco Pacwire.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadasque compareceram à audiência, integram os autos do processo.

1.9 - Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 1o de agosto de2014, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partesinteressadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM no 58, de 2014, asempresas peticionárias Morlan S.A. e Belgo Bekaert Arames Ltda. e a Delegação da União Europeia. Oscomentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste anexo, de acordocom cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para quedefendessem amplamente seus interesses.

1.10 - Da prorrogação da investigação

Em 10 de outubro de 2014, as partes interessadas foram notificadas de que, nos termos daCircular SECEX no 60, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 desetembro de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação havia sido prorrogado poraté seis meses, com amparo no art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os fios de aço não ligado, com diâmetro de 1,70 a 3,50mm e resistência à tração de 80 a 140 kgf/mm2 , revestidos de camada de zinco com gramatura de 20 a70 g/m2 , originários da Suécia. É destinado principalmente ao enfardamento de celulose, sendo consumido,sobretudo, por indústrias papeleiras.

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos itens tarifários 7217.20.10(Ferro fundido, ferro e aço - Fios de ferro ou aço não ligado - Galvanizados - Com um teor de carbonosuperior ou igual a 0,6%, em peso) e 7217.20.90 ( Ferro fundido, ferro e aço - Fios de ferro ou aço nãoligado - Galvanizados - Outros) da NCM/SH. A evolução da alíquota do Imposto de Importaçãoaplicável ao produto no período de análise está indicada na tabela a seguir, conforme se verifica naTarifa Externa Comum - TEC, disponível no endereço www.mdic.gov.br.

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