Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, origináriasda República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no incisoXV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julhode 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30, resolvead referendum do Conselho:
Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450mm(18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, montados ou desmontados, dostipos utilizados em fornos elétricos, comumente classificados nos itens 8545.11.00 (eletrodos de grafiteusinados) e 3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específicafixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 17 de abril de 2008, a Graftech Brasil Participações Ltda., doravante denominada peticionária,ou simplesmente Graftech Brasil, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil deeletrodos de grafite com diâmetros de até 450mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinados ounão usinados, montados ou desmontados, dos tipos utilizados em fornos elétricos, quando originárias daRepública Popular da China (doravante denominada China), de dano à indústria doméstica e de nexocausal entre esses.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 49, de 17 de julho de 2008,publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de julho de 2008, e foi encerrada por meio daResolução CAMEX no 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 2009, comaplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$2.259,46/t (dois mil, duzentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos portonelada) às importações do produto em questão originárias da China.
2. DA REVISÃO
2.1 Do histórico
Em 2 de agosto de 2013 foi publicada a Circular SECEX no 43, de 31 de julho de 2013, quetornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 19se encerraria no dia 9 de abril de 2014. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art.111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante, também citado como "RegulamentoBrasileiro"), as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de finalde período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direitoantidumping.
2.2 Da manifestação de interesse e da petição
Em 9 de dezembro de 2013, a Graftech Brasil protocolou pedido de revisão do direito antidumpingaplicado às importações de eletrodos de grafite quando originárias da China, com base no art.106 do Regulamento Brasileiro.
Após exame preliminar da petição, foi solicitado à peticionária, em 26 de dezembro de 2013,por meio do Ofício no 13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, com base no §2o do art. 41 do RegulamentoBrasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais foram apresentadas nodia 20 de janeiro de 2014, após ter sido concedido, a pedido devidamente justificado, prorrogação doprazo para apresentação de tais dados.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumpingaplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumpinge à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 11, de 4 de abril de 2014,propondo o início da revisão do direito antidumping então em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 14, de 4 de abril,publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014, foi iniciada a revisão em tela. De acordocom o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão, o direitoantidumping de que trata a Resolução CAMEX no 19, de 8 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 9de abril de 2009, permaneceu em vigor.
2.4 Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
De acordo com o art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados sobre o início darevisão a peticionária - única produtora nacional de eletrodos de grafite, o governo da China, osprodutores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros de eletrodos de grafite, identificadospor meio dos dados oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), doMinistério da Fazenda, tendo sido enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX no 14, de 4 deabril de 2014.
A todos os fabricantes/exportadores e à representação diplomática da China no Brasil foienviada, também, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, aspartes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar o México como terceiro país deeconomia de mercado para apuração do valor normal, já que a China é considerada, para fins deinvestigação de defesa comercial, uma economia não predominantemente de mercado. A utilização dosdados relativos ao México foi sugerida pela própria peticionária em seu pedido para o início da referidainvestigação. A peticionária justificou a escolha do México pelo fato de ser este país um grande produtorde eletrodos de grafite, um mercado competitivo e seu produtor local operar com tecnologia atualizada,o que garantiria que o valor normal apresentado não se encontraria superestimado. Ademais, segundo apeticionária, para a escolha desse país, teria sido levada em consideração a robusteza dos dados,principalmente o volume significativo de vendas do produto similar no mercado mexicano. Por fim,importa recordar que na investigação original o México também foi utilizado como terceiro país deeconomia de mercado.
Dessa forma, foram também notificados do início da investigação os representantes do governodo México, bem como o produtor/exportador mexicano Graftech México, S.A. de C.V., empresa indicadana petição apresentada pela indústria doméstica para a apuração do valor normal.
Consoante o que dispõe o art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordosobre a implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial doComércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China que exportaram oproduto objeto da investigação em foco para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-selimitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigáveldas exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto no item II domesmo artigo. Dessa forma, inicialmente foram selecionados cinco produtores/exportadores para responderemao questionário.
Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviadosquestionários aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados da China e ao produtor/exportadordo terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituição de trinta dias, nos termosdo art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado aogoverno e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportadornão seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculoda margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuaisrespostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem apossibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informadosde que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) diascontados a partir da notificação de início da investigação. Registre-se que não foram apresentadasmanifestações contrárias à seleção realizada.
Como não foi obtida nenhuma resposta dos produtores/exportadores inicialmente selecionados,no dia 26 de maio de 2014 foi realizada nova seleção de quatro empresas chinesas para envio doquestionário. Essa seleção foi feita levando-se em conta um percentual razoavelmente investigável dovolume de exportações chinesas para o Brasil no período investigado.
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Do produtor nacional
A Graftech Brasil apresentou suas informações na petição de início da investigação em foco, asquais foram complementadas quando da resposta ao Ofício no 13.365/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de26 de dezembro de 2013, que solicitou esclarecimentos adicionais ao pleito inicial.
2.5.2 Dos importadores
As empresas Energyarc Industrial Ltda. (Energyarc), Unimetal Indústria Comércio e EmpreendimentosLtda. (Unimetal) e Teksid do Brasil Ltda. (Teksid) protocolaram sua resposta ao questionáriodo importador dentro do prazo originalmente concedido, nos dias 15, 16 e 19 de maio, respectivamente.
As empresas Trablin Trading Brasileira de Ligas e Inoculantes S/A (Trablin) e Cecil S/ALaminação de Metais (Cecil) solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário doimportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013. Ambas as empresas protocolaram sua resposta ao questionário dentro da datalimite estipulada, qual seja, dia 24 de junho de 2014. Cabe aqui observar que a prorrogação do prazo foiconcedida até o dia 23 de junho de 2014. Contudo, devido ao ponto facultativo dos funcionários doGoverno Federal no dia 23 de junho, estendeu-se o prazo para o dia útil seguinte, nos termos doparágrafo único do art. 185 do referido Decreto. Os demais importadores não solicitaram extensão doprazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
Após análise das respostas apresentadas pelas empresas importadoras Energyarc, Unimetal,Teksid e Cecil, por meio dos Ofícios nos 04.338, 04.339 e 04.340, de 21 de maio de 2014, e do Ofíciono06.894, de 10 de julho de 2014, foram solicitadas informações complementares às respostas aoquestionário do importador.
As empresas Energyarc e Cecil não responderam ao pedido de informação complementarenviado. Já as empresas Unimetal e Teksid responderam ao pedido de informação complementar nos dias10 e 12 de junho, respectivamente.
No dia 5 de agosto de 2014, foi enviado um segundo pedido de informação complementar paraa empresa Unimetal, por meio do Ofício no 07.425, o qual não foi respondido. As empresas quesubmeteram as respostas ao questionário do importador dentro dos prazos estipulados apresentaramtempestivamente a habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneira que as respectivasrespostas e informações complementares solicitadas foram consideradas na determinação final de quetrata este documento.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Nenhum dos produtores/exportadores da China respondeu aos questionários remetidos, seja naprimeira ou na segunda seleção realizada.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadoresnão selecionados.
Tendo em vista os prazos da investigação, não foi possível realizar tentativas subsequentes dese obter respostas dos produtores/exportadores chineses.
2.5.4 Do terceiro país
A empresa Graftech México, S.A. de C.V. apresentou tempestivamente sua resposta ao questionáriodentro do prazo originalmente previsto. Destaque-se que, nessa resposta, a empresa tambémincluiu a resposta da empresa Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V., responsável pelacomercialização no mercado interno mexicano do produto similar fabricado por ela.
Após análise da resposta apresentada, foram solicitadas informações complementares, por meiodo Ofício no 07.331, as quais foram respondidas no dia 21 de agosto de 2014, dentro do prazoconcedido.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
É importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do artigo 5o do Decreto no 8.058, de2013, "O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado,levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou peloprodutor ou exportador (...)".
Conforme explicado no item 2.4 deste documento, a peticionária justificou a escolha do Méxicopelo fato de ser este país um grande produtor de eletrodos de grafite, um mercado competitivo e seuprodutor local operar com tecnologia atualizada, o que garantiria que o valor normal apresentado não seencontraria superestimado. Ademais, segundo a peticionária, para a escolha desse país teria sido levadaem consideração a robusteza dos dados, principalmente o volume significativo de vendas do produtosimilar no mercado mexicano, bem superior aos 5% (cinco por cento) exigidos pelo RegulamentoBrasileiro.
Ainda, de acordo com a peticionária, ficou comprovado, na investigação original, que hásimilaridade entre o produto objeto da revisão em foco e o produto similar vendido no mercado internomexicano.
Considerando-se que não foram apresentadas manifestações contrárias à escolha do México eque as informações apresentadas pela peticionária puderam efetivamente ser confirmadas, o México foimantido como terceiro país de economia de mercado, para fins de cálculo do valor normal.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Do produtor nacional
Foi solicitada, por meio do Ofício no 1.997/2014/CGSC/DECOM/SECEX, em face do dispostono art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação inlocodos dados apresentados pela Graftech Brasil Participações Ltda., no período de 10 a 14 de marçoem Candeias, Bahia.
Após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco na Graftech BrasilParticipações Ltda., no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento dasinformações prestadas pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido deinformações complementares.
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no §2o do art. 1o da Lei no 9.784, de 1999,e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de 1988,realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboraçãodo Parecer de Abertura.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, depois de realizadas ascorreções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam osresultados da verificação in loco.
A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do ProcessoMDIC/SECEX 52272.003989/2013-30 e os documentos comprobatórios foram recebidos em basesconfidenciais.
2.7.2 Do terceiro país
No período de 8 a 10 de setembro de 2014, foi realizada verificação in loco na empresaprodutora de eletrodos de grafite no terceiro país, Graftech México, S.A. de C.V., na cidade deMonterrey, Estados Unidos Mexicanos, e também em sua parte relacionada, distribuidora dos eletrodosde grafite no terceiro país, Graftech Comercial de México, S. de R.L. de C.V., localizada na mesmacidade e país, nos termos do § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas,tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dosprocessos produtivo dos eletrodos e da estrutura organizacional das empresas.
Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios dasverificações in loco foi juntada aos autos restritos do Processo MDIC/SECEX 52272.003989/2013-30.Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos embases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam osresultados da referida verificação in loco.
2.8 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, ecumprindo o cronograma dos prazos estabelecidos pela Circular no 70, de 18 de novembro de 2014, nodia 6 de janeiro de 2015 encerrou-se a fase de instrução da investigação em epígrafe. Naquela datacompletou-se o prazo de vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 102, de 17 de dezembro de2014, previsto no caputdo referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestaçõesfinais.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca daNota Técnica no 102, de 17 de dezembro de2014, a parte interessada Graftech Brasil Participações Ltda.. Cabe destacar que os comentários dessaparte acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste documento, de acordo com cada temaabordado.
Ressalta-se que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto
Os eletrodos de grafite são comumente divididos em duas categorias: eletrodos de grafitemaiores, que possuem diâmetro superior a 450 mm (ou 18 polegadas), e eletrodos de grafite menores,com diâmetro de até 450 mm. Ambos são produzidos a partir de combinações de coque de diversasqualidades e agem como condutores de eletricidade independentemente do tamanho e qualidade paragerar calor suficiente para, em geral, fundir sucata metálica para obter o aço.
Com base no diâmetro e na qualidade do coque utilizado, os eletrodos de grafite menores e oseletrodos de grafite maiores são utilizados para aplicações diversas. Os eletrodos de grafite menores, emgeral, são utilizados em aplicações que utilizam fornos menores, como, por exemplo, forno panelautilizado para o refino do aço, fundições e outras aplicações como a produção de fertilizantes e derefratários. Os eletrodos de grafite maiores são quase que exclusivamente utilizados para fusão deaço.
Os eletrodos de grafite maiores e menores são fabricados pelo mesmo processo produtivo, mas,segundo a peticionária, devem ser considerados como dois produtos distintos, por serem destinados amercados completamente diversos.
Fisicamente, os produtos se distinguem, ainda, por possuírem capacidade de conduzir correnteelétrica (que é a função essencial de um eletrodo) diversa e matéria-prima diferenciada: quanto maior odiâmetro e melhor a qualidade do coque utilizado, mais corrente elétrica este eletrodo poderá conduzire, consequentemente, mais rápido ocorrerá a fusão da sucata metálica para a obtenção de, por exemplo,aço.
O coque utilizado na produção dos eletrodos de grafite pode ter as seguintes qualidades: regular(anodo), intermediária, premium ou super premium. Os coques premium e/ou super premium sãoconhecidos como coque agulha (needle coke). Essa variedade de qualidades resulta em eletrodos degrafite com denominações diversas, que dependem do fabricante. Os eletrodos de grafite menoresutilizam, geralmente, coque de qualidade regular (anodo) e/ou intermediária.
Por conta da intensidade do processo na obtenção de produtos como aço, peças fundidas,fertilizantes ou refratários, os eletrodos de grafite são continuamente consumidos por oxidação, sublimação,erosão, queda de pontas, quebras ou outros fatores.
Para melhor ilustrar as informações anteriormente apresentadas, a tabela a seguir sintetiza o tipode uso, o diâmetro do eletrodo e o material para sua confecção: