O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício das atribuições que lheconferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei nº 8.725,de 30 de dezembro de 2003, e considerando a conveniência de seassegurar a equação de equilíbrio econômico e financeiro doscontratos administrativos relativos a serviços de execução de obraspúblicas a eles vinculadas, celebrados por órgãos, empresas eentidades da Administração Direta e Indireta da União, do Estado edo Município,
§ 1º - O recolhimento da parcela do ISSQN diferida nos termos desteartigo, relativamente a cada mês de competência do imposto,compreendido entre 1º de maio de 2014 e a data correspondente aotermo final da vigência do contrato, deverá ser efetuado medianteguia de recolhimento específica até o dia 5 (cinco) do mêscorrespondente ao termo final do respectivo prazo de diferimentoconcedido, observada a ordem de competência cronológica e regular devencimento do imposto, nos termos da legislação municipal. § 2º - O valor da parcela do ISSQN mensal diferido nos termos desteartigo deverá ser recolhido mensalmente, devidamente atualizado pelavariação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,verificado entre o mês de competência da prestação do serviço e omês imediatamente anterior ao do vencimento do imposto diferido, naforma do § 1º deste artigo, sem solução de continuidade e na formaestabelecida na legislação tributária municipal. § 3º - Em caso de descumprimento do recolhimento, no prazo e naforma estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sobre as parcelasdiferidas incidirão os encargos moratórios e a atualização monetáriaprevistos na legislação municipal, calculados retroativamente à datade vencimento original, em relação a cada mês diferido. § 4º - Na hipótese de modificação ou inaplicabilidade da alíquota de5% incidente sobre os serviços de que trata o caput deste artigo,prevista no artigo 14 da Lei nº 8.725/2003, com a redação dada pelaLei nº 10.692, de 30 de dezembro de 2013, seja em função dealteração da legislação ou decorrente de eventual decisão judicial,ficarão automaticamente revogadas todas as autorizações dediferimento, concedidas nos termos deste Decreto, relativas aosfatos geradores do imposto ocorridos após esta modificação, semprejuízo do direito à fruição do diferimento das parcelas do impostocorrespondentes aos fatos geradores anteriores a esta alteração.(NR) (§ 4º acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.954, de 06 de maiode 2015, publicado no “DOM” de 07/05/2015, com efeitos retroativosa 20 de março de 2015, nos termos de seu art. 3º.) Art. 2º - As parcelas diferidas passarão a ser exigíveis,imediatamente, em caso de extinção da pessoa jurídica ou doconsórcio beneficiados pelo diferimento de que trata este Decreto. Parágrafo único - No caso da prestação dos serviços de que trataeste Decreto se operar por meio de consórcio constituído nos termosdo disposto nos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 dedezembro de 1976, as empresas que o constituem respondem pelo ISSQNdevido na proporção de sua participação no consórcio. Art. 3º - O diferimento do recolhimento do ISSQN, nos termos desteDecreto, deverá ser requerido pelo sujeito passivo da respectivaobrigação tributária ou por seu representante legal até 31 de marçode 2015, devendo ser protocolado nas Centrais de Atendimento daSecretaria Municipal de Finanças localizadas no BH Resolve ou nasAdministrações Regionais do Barreiro e Venda Nova, onde será autuadoem processo administrativo específico, para fins de análise daregularidade e da possibilidade jurídica do pedido pela Gerência deTributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta deArrecadações, acompanhado da seguinte documentação: I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica ealterações, em que conste a cláusula concernente à administração dapessoa jurídica; II - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia dacarteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso; III - cópia do ato de constituição do consórcio, devidamenteregistrado na Junta Comercial; IV - declaração assinada pelos representantes legais de todas asempresas formadoras do consórcio, indicando, se for o caso, a suaempresa líder, ou, então, designando, expressamente, perante aFazenda Pública deste Município, a empresa responsável pelo registrodos atos contábeis e pelo cumprimento de todas as obrigaçõesacessórias em nome do consórcio, bem como pela guarda de todos osdocumentos fiscais e contábeis concernentes aos seus respectivosempreendimentos; V - cópia do contrato de prestação de serviços e seus anexos, para oqual se pretende o diferimento. Art. 4º - O valor da parcela do imposto cujo diferimento venha a serautorizado na forma deste Decreto e para o qual se tenha realizado orespectivo recolhimento, poderá ser compensado com o ISSQN devidomensalmente pelo contribuinte. Art. 5º - O descumprimento ou inobservância de qualquer dasdisposições contidas neste Decreto implicará no cancelamento dodiferimento com a exigência imediata do imposto vencido, acrescidodos gravames legais previstos na legislação tributária municipal eneste Decreto, sem prejuízo das penalidades cominadas às infraçõestributárias apuradas. Art. 6º - Os casos omissos no âmbito administrativo da concessão dodiferimento previsto neste Decreto serão decididos pela SecretariaMunicipal Adjunta de Arrecadações. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 15.624, de 22 de julho de 2014. Belo Horizonte, 19 de março de 2015 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Publicado no DOM de 20/03/2015) |