ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte o IRPJ relacionado a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a CSLL relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a Contribuição para o PIS/Pasep relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, estão dispensadas de reter na fonte a Cofins relacionada a pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais. A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e na legislação pertinente. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 12 a 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e arts. 1º, 2º e 4º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de preenchimento de requisitos e condições para fruição de direito ou dispensa de obrigação. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.