Legislação
26/03/2015
#245354

DECRETO Nº 15.912

Institui programa de parcelamento do ISSQN para regularização de créditos inscritos em dívida ativa em Belo Horizonte.

DECRETO Nº15.912, DE 25 DE MARÇO DE 2015

 

Instituio Programa de Parcelamento do Simples Nacional,destinado a promover a regularização de créditosrelativos ao Imposto Sobre Serviço de QualquerNatureza - ISSQN, inscritos em divida ativa, ajuizadosou a ajuizar.

 

 

OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suasatribuições legais, em especial a que lheconfere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânicado Município, e considerando o disposto no § 16do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006, e as alíneas “a”, “b”, e “c”,do inciso III do art. 46 da Resolução do ComitêGestor do Simples Nacional - CGSN - nº 94, de 29de novembro de 2011,

DECRETA:


Art. 1º - Fica instituído o Programa deParcelamento do Imposto Sobre Serviço deQualquer Natureza – ISSQN – apurado no âmbito doRegime Especial Unificado de Arrecadação deTributos e Contribuições devidos pelasMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, disciplinado pela LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,destinado a promover a regularização doscréditos devidos ao Município e inscritos em suadivida ativa, em situação de cobrançaadministrativa, protesto extrajudicial ouexecução judicial, de conformidade com oconvênio de delegação de competência celebradoentre a União e o Município de Belo Horizonte,publicado no Diário Oficial da União – DOU, de27 de julho de 2012.


Art. 2º - O parcelamento de que trata esteDecreto deverá compreender todos os créditos deISSQN devidos ao Município de Belo Horizonte noâmbito do regime do Simples Nacional,excetuando-se aqueles com a exigibilidadesuspensa, e será concedido nas seguintescondições:


I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta)parcelas mensais e sucessivas;

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasiãoda sua quitação, será acrescido de jurosequivalentes à taxa referencial do SistemaEspecial de Liquidação e de Custódia – SELIC –para títulos federais, acumulada mensalmente,calculados a partir do mês subsequente ao daconsolidação até o mês anterior ao do pagamento,e de 1% (um por cento) relativamente ao mês emque o pagamento estiver sendo efetuado;

III - o valor mínimo de cada parcela será deR$50,00 (cinquenta reais);

IV - o valor da dívida consolidada compreende ovalor do imposto, multa, juros e, se for o caso,custas, emolumentos e honorários advocatíciosrelativos à cobrança judicial;

V - o valor de cada parcela será obtido mediantea divisão da dívida consolidada pelo número deparcelas, observando o valor mínimo da parcela.


Parágrafo único - A primeira parcela doparcelamento de que trata este Decreto terávencimento 15 (quinze) dias após a emissão darespectiva guia de recolhimento, e o vencimentodas demais no mesmo dia dos meses imediatamenteposteriores ao do pagamento da primeira parcela.


Art. 3º - A adesão ao programa de parcelamentodo ISSQN de que trata este Decreto seráefetivada pelo pagamento da primeira parcelaindicada na guia recebida por via postal, ousolicitada via internet no endereço eletrônicowww.pbh.gov.br, no Portal de Informações eServiços da Prefeitura de Belo Horizonte eimplica:


I - na confissão irrevogável e irretratável datotalidade dos débitos fiscais abrangidos peloparcelamento, confissão esta extrajudicial, nostermos do art. 21, § 20 da Lei Complementar nº123, 14 de dezembro de 2006, e dos artigos 348,353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973, Código de Processo Civil - CPC;

II - em expressa renúncia a qualquer defesa ourecurso administrativo ou judicial, bem comodesistência dos já interpostos;

III - aceitação plena e irretratável de todas ascondições estabelecidas.


Art. 4º - O parcelamento de débitos da empresa,cujos atos constitutivos estejam baixados, serárequerido em nome do titular ou de um dossócios.

Parágrafo único - O disposto no caput desteartigo aplica-se também aos parcelamentos dedébitos cuja execução tenha sido redirecionadapara o titular ou para os sócios.


Art. 5º - O atraso no pagamento de qualquerparcela superior a 90 (noventa) dias corridos,bem como a suspensão do recolhimento de 03(três) parcelas consecutivas mediante débitoautomático em conta corrente bancária implica narevogação do parcelamento.

§ 1º - A revogação do parcelamento implicará naexigência do saldo do débito tributário mediantecobrança judicial, com o ajuizamento ou oprosseguimento da execução fiscal entãosuspensa, acrescendo-se ao montante não pagojuros de mora equivalentes à taxa SELIC,acumulada mensalmente, calculados sobre o saldodevedor a partir do mês subsequente ao da últimaparcela paga até o mês anterior ao do pagamento,e de 1% (um por cento) relativamente ao mês emque o pagamento seja efetuado.

§ 2º - É considerada inadimplente a parcelaparcialmente paga.


Art. 6º - É vedada a concessão de novoparcelamento enquanto não integralmente pago oparcelamento anterior, salvo nas hipóteses dereparcelamento admitidas neste Decreto.

§ 1º - Considera-se reparcelamento de débitos:


I - a novação de dívida anteriormente declaradapara fins de concessão de parcelamento em cursoou que tenha sido revogado, nos termos desteDecreto, do qual remanesce saldo devedor;

II - a inclusão de novos débitos no âmbito domontante do parcelamento em curso, ressalvado odisposto no § 2º deste artigo.


§ 2º - Não configura reparcelamento, a alteraçãodo montante da dívida parcelada decorrente darevisão do valor do imposto mensal declaradodevido em período de apuração já considerado noparcelamento.


Art. 7º - Serão admitidos até 2 (dois)reparcelamentos de débitos no âmbito noPrograma de que trata este Decreto, constantesde parcelamento em curso ou que tenha sidorevogado.

§ 1º - A efetivação do reparcelamento dedébitos é condicionada à formalização destepedido pelo contribuinte e ao recolhimento daprimeira parcela respectiva em valorcorrespondente a:


I - 10% do total dos débitos consolidados, nocaso de primeiro reparcelamento; ou

II - 20% do total dos débitos consolidados, nocaso de segundo reparcelamento.


§ 2º - Na hipótese de inadimplemento dos 2(dois) reparcelamentos, o débito somentepoderá ser pago à vista, com os acréscimoslegais.

§ 3º - A formalização do pedido dereparcelamento de que trata este artigo deveráser procedida por meio de formulário próprio,disponibilizado no endereço eletrônicowww.pbh.gov.br, no Portal de Informações eServiços da Prefeitura de Belo Horizonte, aser protocolado nas Centrais de Atendimento daSecretaria Municipal de Finanças localizadasno BH Resolve ou nas Administrações Regionaisdo Barreiro e de Venda Nova, acompanhado decópia do documento de constituição oualteração posterior da pessoa jurídicadevedora, que estabeleça a cláusula deadministração.

Art. 7º – Serão admitidos reparcelamentos dedébitos, no âmbito do programa de que trata estedecreto, constantes de parcelamento em curso ourevogado.

§1º – A efetivação do reparcelamento de débitos écondicionada à formalização do pedido pelocontribuinte e ao recolhimento da primeiraparcela respectiva em valor correspondente a:

I –10% do total dos débitos consolidados, no casode primeiro reparcelamento;

II– 20% do total dos débitos consolidados, para osreparcelamentos subsequentes.

§2º – A formalização do pedido de reparcelamentode que trata este artigo deverá ser realizadapor meio de formulário eletrônico específico,disponibilizado no Portal de Serviços daPrefeitura de Belo Horizonte.

§3º – Na hipótese prevista no caput, ocontribuinte deverá desistir expressamente deeventual parcelamento em vigor.

(Novaredação dada pelo Decreto nº 17.544, de 12de fevereiro de 2021)


Art. 8º - Os débitos devidos peloMicroempreendedor Individual – MEI – e apuradosno Sistema de Recolhimento em Valores FixosMensais dos Tributos abrangidos pelo SimplesNacional - SIMEI, serão consolidados porlançamento de ofício ao final de cada exercícioe inscritos em dívida ativa no exercíciosubsequente.

Parágrafo único - Estes débitos poderão serparcelados respeitando-se os critérios adotadosneste decreto, sendo fixada parcela mínima deR$20,00 (vinte reais).


Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data desua publicação.

BeloHorizonte, 25 de março de 2015


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

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