Revogada Impacto Alto Norma
26/03/2015
#69537

Resolução Nº 4.402

Altera a Resolução nº 3.308/2005 para ajustar operações compromissadas, prazos médios de carteiras de renda fixa e transição aplicáveis a fundos especialmente constituídos de seguradoras e previdência aberta.

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RESOLUÇÃO Nº 4.402, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Documento normativo revogado, a partir de 22/5/2016, pela Resolução nº 4.444, de 13/11/2015.
Altera a Resolução nº 3.308, 31 de agosto de 2005,
que disciplina a aplicação dos recursos das reservas,
das provisões e dos fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das
entidades abertas de previdência complementar, bem
como a aceitação dos ativos correspondentes como
garantidores dos respectivos recursos, na forma da
legislação e da regulamentação em vigor.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março
de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de
fevereiro de 2001, 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso III do art. 4º do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 31 de agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os incisos III e IV para incisos
IV e V, respectivamente:
“III - até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos dos fundos de
investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º a 7º deste
Anexo em operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso
de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada);”
(NR)
Art. 2º O art. 15 do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento
especialmente constituídos, de que tratam os arts. 5º a 7º deste Anexo, de
uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência
complementar deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de
enquadramento:
I - apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 dias corridos; e
II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 dias corridos.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 1º do Anexo II da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:

Resolução nº 4.402, de 26 de março de 2015 Página 2 de 2

“Art. 1º Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 15 do Anexo I
desta Resolução, devem ser consideradas as operações compromissadas e os
ativos de que trata o art. 4º do Anexo I desta Resolução, com exceção dos
ativos listados na alínea “o” do inciso II e nas alíneas “c” e “d” do inciso IV
do mesmo artigo, integrantes das carteiras dos fundos de investimento
especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º a 7º do referido Anexo I.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º O inciso VII do art. 1º do Anexo III da Resolução nº 3.308, de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“VII - prazo médio de repactuação da carteira de renda fixa (PRC), em dias
corridos:

” (NR)
Art. 5º A Resolução nº 3.308, de 2005, fica acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Entre 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, o
prazo médio de repactuação de que trata o inciso II do art. 15 do Anexo I
desta Resolução deverá ser de pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias.”
(NR)
Art. 6º O limite de até 25% (vinte e cinco por cento) introduzido pelo art. 1º desta
Resolução no art. 4º do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 2005, somente será exigido a partir de
31 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso III e os §§ 4º e 5º do art. 3º e o inciso VIII do
art. 4º do Anexo II, bem como o inciso VI do art. 1º do Anexo III, ambos da Resolução nº 3.308,
de 31 de agosto de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/3/2015, Seção 1, p. 41, e no Sisbacen.

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RESOLUÇÃO Nº 4.402, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Altera a Resolução nº 3.308, 31 de agosto de 2005,
que disciplina a aplicação dos recursos das reservas,
das provisões e dos fundos das sociedades
seguradoras, das sociedades de capitalização e das
entidades abertas de previdência complementar, bem
como a aceitação dos ativos correspondentes como
garantidores dos respectivos recursos, na forma da
legislação e da regulamentação em vigor.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março
de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º, § 5º, da Lei nº 10.185, de 12 de
fevereiro de 2001, 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso III do art. 4º do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 31 de agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os incisos III e IV para incisos
IV e V, respectivamente:
“III - até 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos dos fundos de
investimento especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º a 7º deste
Anexo em operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso
de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo
vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada);”
(NR)
Art. 2º O art. 15 do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. O conjunto dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento
especialmente constituídos, de que tratam os arts. 5º a 7º deste Anexo, de
uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência
complementar deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de
enquadramento:
I - apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 dias corridos; e
II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 dias corridos.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 1º do Anexo II da Resolução nº 3.308, de 2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:

Resolução nº 4.402, de 26 de março de 2015 Página 2 de 2

“Art. 1º Para efeito do cálculo dos prazos de que trata o art. 15 do Anexo I
desta Resolução, devem ser consideradas as operações compromissadas e os
ativos de que trata o art. 4º do Anexo I desta Resolução, com exceção dos
ativos listados na alínea “o” do inciso II e nas alíneas “c” e “d” do inciso IV
do mesmo artigo, integrantes das carteiras dos fundos de investimento
especialmente constituídos de que tratam os arts. 5º a 7º do referido Anexo I.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º O inciso VII do art. 1º do Anexo III da Resolução nº 3.308, de 2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“VII - prazo médio de repactuação da carteira de renda fixa (PRC), em dias
corridos:

” (NR)
Art. 5º A Resolução nº 3.308, de 2005, fica acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Entre 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, o
prazo médio de repactuação de que trata o inciso II do art. 15 do Anexo I
desta Resolução deverá ser de pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias.”
(NR)
Art. 6º O limite de até 25% (vinte e cinco por cento) introduzido pelo art. 1º desta
Resolução no art. 4º do Anexo I da Resolução nº 3.308, de 2005, somente será exigido a partir de
31 de dezembro de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso III e os §§ 4º e 5º do art. 3º e o inciso VIII do
art. 4º do Anexo II, bem como o inciso VI do art. 1º do Anexo III, ambos da Resolução nº 3.308,
de 31 de agosto de 2005.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/3/2015, Seção 1, p. 41, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Qual é o objeto principal da Resolução CMN nº 4.402?
A norma altera a Resolução nº 3.308/2005 para ajustar regras de aplicação de recursos garantidores de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.
Quais prazos médios passam a ser exigidos para carteiras de renda fixa?
O conjunto dos ativos de renda fixa deve observar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 dias corridos e prazo médio de repactuação mínimo de 730 dias corridos, com regra transitória de 365 dias para o PRC no período indicado.
Por que a norma é relevante para compliance de investimentos?
Porque afeta limites, metodologia de cálculo de prazos e regras temporais de enquadramento de carteiras vinculadas a recursos garantidores regulados.
Qual limite a norma introduz para operações compromissadas?
Ela introduz limite de até 25% dos recursos dos fundos de investimento especialmente constituídos em operações compromissadas com títulos de renda fixa, exigível a partir de 31 de dezembro de 2015.
A Resolução nº 4.402 continuou vigente?
Não. O texto legível informa que ela foi revogada, a partir de 22 de maio de 2016, pela Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
A Resolução CMN nº 4.402 ainda está vigente?
Não. O próprio ato informa que foi revogado, a partir de 22 de maio de 2016, pela Resolução nº 4.444/2015.
Quais prazos médios eram exigidos para ativos de renda fixa dos FIE?
O conjunto dos ativos de renda fixa dos FIE de uma mesma sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar deveria respeitar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 dias corridos e prazo médio de repactuação mínimo de 730 dias corridos.
Qual era o objetivo da Resolução CMN nº 4.402?
A resolução alterou a Resolução nº 3.308/2005 para ajustar regras de aplicação de recursos de reservas, provisões e fundos de seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, especialmente em FIE e ativos de renda fixa.
Houve regra transitória para prazo médio de repactuação?
Sim. Entre 31 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, o prazo médio de repactuação deveria ser de pelo menos 365 dias.
Qual limite a norma introduziu para operações compromissadas?
A norma introduziu limite de até 25% dos recursos dos FIE abrangidos para operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso de revenda conjugado com compromisso de recompra pelo vendedor em data futura.