Norma
06/04/2015
#92303

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 6 de abril de 2015

Define o conceito de templo de qualquer culto para fins de imunidade tributária e esclarece a não incidência do IOF para essas entidades.

Declara o conceito de templo de qualquer culto para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição da República, e o alcance da não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea b do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, e no inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:
Art. 1º Considera-se templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.
Art. 2º A imunidade destinada a templo de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, b, combinado com o § 4º, da Constituição, e a não incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF), determinada pelo art. 2º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, não se aplicam à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

A imunidade tributária destinada a templos de qualquer culto se aplica a entidades que colaboram com igrejas?
Não, a imunidade tributária destinada a templos de qualquer culto, nos termos do art. 150, VI, b, combinado com o § 4º, da Constituição, e a não incidência do IOF, determinada pelo art. 2º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, não se aplicam a entidades que se constituem com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.
O que acontece com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato ficam modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
O que é considerado um templo de qualquer culto para fins de imunidade tributária?
Considera-se templo de qualquer culto, para fins de imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.