Norma
29/04/2015
#83707

Solução de Consulta Cosit nº 99007, de 29 de abril de 2015

Esclarece regras para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL RESTRITIVA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO.. Os créditos relativos a tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não houver sido afastada nos fundamentos da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da legislação vigente à época do trânsito em julgado devem ser observadas. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 34 e 70 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; arts. 41, 81 e 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL RESTRITIVA. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. APLICAÇÃO..
Os créditos relativos a tributos administrados pela RFB, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não houver sido afastada nos fundamentos da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da legislação vigente à época do trânsito em julgado devem ser observadas.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 34 e 70 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008; arts. 41, 81 e 82 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
MIRZA MENDES REIS Coordenadora