Legislação
04/05/2015
#261778

Decreto Estadual nº 29.994/2015

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 29.994
DE 04 DE MAIO DE 2015

Aprova o Regulamento do Imposto
sobre Transmissão “Causa Mortis” e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724,
de 08 de novembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 40 da Lei n° 7.724, de 08 de
novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras
providências.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –
RITCMD.

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem
ou direito havido por:

I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão
provisória;

II - doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de
legítima.

§ 1º O imposto incide sobre a doação, transmissão hereditária
ou testamentária de bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos,
bem como sobre bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.









§ 2º Estão compreendidos na incidência do imposto, os bens
que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem
atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

§ 3º Compreende-se no inciso I do “caput” deste artigo a
transmissão do bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o
fideicomisso.

§ 4º O ITCMD incide também sobre a instituição de quaisquer
direitos reais, exceto os de garantia.

§ 5º Na hipótese de doação de bens e direitos com reserva de
usufruto em nome do doador, o imposto incidirá apenas sobre a doação.

Art. 3° Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

I - doação – o contrato por meio do qual uma pessoa, por
liberalidade, transfere bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, com ou
sem encargo, para o de outra, que o aceita expressa ou tacitamente;

II - fideicomisso – modalidade de substituição hereditária que
consiste na instituição de herdeiro ou legatário, designado fiduciário, com a
obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição
preestabelecida, transmitir a uma outra pessoa, chamada fideicomissário, a
herança ou o legado;

III - instituição de direitos reais – é a criação de um direito
oponível erga omnes, isto é, a quem quer que seja, o qual confere ao seu
titular ação real e direito de sequela contra quem injustamente detiver a
coisa;

IV - usufruto – direito real conferido a alguém de retirar,
temporariamente, de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz, sem
alterar-lhe a substância.

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:








I - da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive
nas hipóteses de sucessão provisória;

II - da celebração do contrato de doação, a qualquer titulo, de
bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;

III - da transmissão do direito real;

IV - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de
inventário, separação, divórcio, ou dissolução de união estável, em relação
ao excedente de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

V - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação
extrajudicial, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução
de união estável, em relação aos excedentes de meação e de quinhão que
beneficiar uma das partes;

VI - do arquivamento nos órgãos competentes, na hipótese de
transmissão de quotas de participação em sociedade ou do patrimônio de
empresário individual.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se excedente
de meação ou de quinhão, o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou
ao herdeiro, superior a fração ideal a qual fazem jus, conforme disposto no
Código Civil.

§ 2º Para efeito do disposto nos incisos IV e V do “caput” deste
artigo, o pagamento do imposto pode ocorrer antecipadamente, hipótese em
que eventual diferença deverá ser recolhida quando da homologação da
partilha ou adjudicação, ou da lavratura da escritura pública de partilha ou
adjudicação extrajudicial.

§ 3º Não sendo possível identificar o momento da ocorrência
do fato gerador da doação, o mesmo deve ser considerado como ocorrido
no último dia do exercício financeiro da sua verificação.

§ 4º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;








II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática
do ato ou da celebração do negócio.

Art. 5º Nas transmissões “causa mortis” e nas doações a
quantidade de fatos geradores será determinada de acordo com o número de
herdeiros, de legatários ou de donatários.

CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 6º O ITCMD não incide nas transmissões “causa mortis” e
nas doações de quaisquer bens ou direitos para:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos e suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;

V - as instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos;

VI - as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.

§ 1º O disposto nos incisos III, IV e V do “caput” deste artigo
fica subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos
seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, seja a que título for;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.









§ 2º A não incidência prevista nos incisos II a VI do “caput”
deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou
créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das
entidades neles mencionadas.

Art. 7º O ITCMD não incide também sobre:

I - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;

II - a renúncia pura e simples de herança ou legado;

III - a extinção de qualquer direito real.

Parágrafo único. Para os efeitos deste dispositivo considera-
se:

I - seguro de vida – o seguro que tem por objetivo a entrega de
valores aos herdeiros ou protegidos pelo segurado, em virtude de sua
morte;

II - pecúlio por morte – a indenização devida por acidente do
trabalho na hipótese de morte do trabalhador;

III - renúncia pura e simples – cessão gratuita feita
indistintamente a todos os coerdeiros.

CAPITULO V
DAS ISENÇÕES

Art. 8º São isentos do imposto:

I - as transmissões “causa mortis” ou por doação de imóveis a
colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, conforme
disposto na legislação vigente, em atendimento à política de redistribuição
de terras;

II - as transmissões “causa mortis” de imóvel rural de área não
superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação
pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja
proprietário ou possuidor de imóvel;










III - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o
limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja
trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;

IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, observado o
disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

V - as doações realizadas pela União, Estados e Municípios em
seus programas de regularização fundiária destinados à população de baixa
renda.

§ 1º O disposto no inciso IV do “caput” deste artigo não se
aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro, ultrapassem ao
valor ali indicado.

§ 2º Quando as doações sucessivas ultrapassarem o valor
equivalente a 200 (duzentas) UFP/SE, extingue-se, em virtude do advento
da condição resolutiva da isenção, o benefício anteriormente concedido,
momento a partir do qual o imposto será calculado sobre o montante das
doações até então realizadas no exercício financeiro, sem a inclusão de
nenhum acréscimo moratório.

§ 3º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
recolhido dentro do prazo previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 9º O reconhecimento da não-incidência ou da isenção,
previstas nos incisos II a VI do art. 6º e nos incisos I, II, III e V do artigo 8º
deste Regulamento, fica condicionado ao deferimento de prévio pedido do
interessado à Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe – SEFAZ, o qual
deverá ser instruído com os documentos comprobatórios do seu
enquadramento ao direito pleiteado.

Parágrafo único. O reconhecimento, ou não, da não-incidência
ou da isenção previsto no “caput” deste artigo será efetivado mediante
Parecer elaborado pela GERTRIB (Gerência-Geral de Tributação Estadual)









e homologado pela SUPERGEST (Superintendência de Gestão Tributária e
Não-Tributária).

CAPÍTULO VII
DO LOCAL DA TRANSMISSÃO

Art. 10. Considera-se o local da transmissão “causa mortis” ou
doação, para fins de exigência do ITCMD, o Estado de Sergipe, se nesta
Unidade da Federação:

I - estiverem localizados os bens imóveis e direitos a eles
relativos;

II - for realizado o inventário ou arrolamento, ou domiciliado o
doador, quando se tratar de bens móveis, títulos, créditos e direitos.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I
Do Cálculo

Art. 11. O ITCMD é calculado aplicando-se as alíquotas
definidas neste Regulamento sobre o valor total dos bens e direitos
transmitidos, cuja aferição se dará em conformidade com o disposto na
seção seguinte.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 12. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

Art. 13. Considera-se valor venal o valor de mercado do bem
ou direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE,
até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

Parágrafo único. Na impossibilidade de conhecimento do
valor venal dos bens ou direitos na data da ocorrência do fato gerador, será
considerado como base de cálculo o valor da avaliação administrativa,








devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a
variação da UFP/SE, até a data prevista na legislação tributária para o
pagamento do imposto.

Art. 14. Em nenhuma hipótese o valor da base de cálculo será
inferior ao valor da avaliação judicial, atualizado monetariamente, a partir
do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão – UFP/SE,
até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.

Art. 15. Nas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a
base de cálculo não será inferior:

I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município, quando
se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor
que serviu de base de cálculo para o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana – IPTU, no exercício corrente;

II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na
declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, no exercício corrente,
quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo;

III - ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício
corrente, quando se tratar de veículos.

Art. 16. Na hipótese de ações representativas do capital de
sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa
de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando
não houver pregão ou quando as mesmas não tiverem sido negociadas
naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta
dias.

Parágrafo único. Na hipótese em que a ação, quota,
participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não
for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180
(cento e oitenta) dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da
transmissão.

Art. 17. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade,
a base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na









ausência de legislação específica, deve ser aferido em conformidade com as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.

Art. 18. Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de
cálculo do imposto deve ser 50% (cinquenta por cento) do valor do bem
sobre o qual recaia o direito transmitido.

Seção III
Da Alíquota

Art. 19. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:

I - nas transmissões “causa mortis”: 4% (quatro por cento);

II - nas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. A alíquota aplicável ao cálculo do imposto
deve ser aquela vigente à época da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 20. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE) gerado pelo próprio
contribuinte, via internet, no sítio da Secretaria da Fazenda.

Art. 21. Para fins de apuração do valor do imposto e da geração
do respectivo documento de arrecadação, quer se trate de transmissão
processada judicial ou extrajudicialmente, quer se trate de transmissão inter
vivos ou “causa mortis”, o contribuinte deverá apresentar ao Fisco, via
internet, declaração de todos os bens e direitos que estão sendo
transmitidos.

§ 1º Se depois da apresentação da declaração prevista no
“caput” houver qualquer erro em relação à transmissão informada, deverá o
contribuinte retificá-la, ocasião em que deverá ser gerado o documento de
arrecadação complementar, se for o caso.

§ 2º Ocorrendo sobrepartilha relacionada à partilha
anteriormente informada, deverá o contribuinte informá-la ao Fisco e








recolher o imposto faltante em conformidade com os prazos previstos neste
Regulamento.

Art. 22. O imposto a recolher informado mediante a declaração
prevista no “caput” e nos parágrafos do art. 21, caso não recolhido, é
exigível mediante lavratura de Auto de Infração.

Art. 23. O pagamento do imposto será efetuado em moeda
corrente nacional, observando os seguintes prazos:

I - nas transmissões “causa mortis”:

a) formalizadas através de instrumento público (inventário
extrajudicial), antes de sua lavratura.

b) o pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30
(trinta) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória
do cálculo ou da partilha amigável, se outro prazo não for determinado pelo
Juízo.

II - nas doações:

a) formalizadas através de instrumento público, antes de sua
lavratura;

b) formalizadas através de sentença homologatória do cálculo
ou da partilha amigável referente ao excedente de meação ou de quinhão, o
pagamento deve ser realizado integralmente dentro de 30 (trinta) dias do
seu trânsito em julgado, se outro prazo não for determinado pelo Juízo;

c) até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador nos demais
casos.

Art. 24. Nas transmissões por qualquer instrumento público ou
particular, lavrados fora do Estado em virtude de adjudicação, ou de
sentença judicial, ou em decorrência de doação ou de sucessão legitima ou
testamentária, nos termos da lei civil, o imposto devido ao Estado de
Sergipe será recolhido dentro de 60 (sessenta) dias da realização do ato ou
contrato, se outro prazo não for determinado pelo respectivo Juízo.











CAPÍTULO X
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I
Do Contribuinte

Art. 25. O contribuinte do ITCMD é:

I - o herdeiro ou legatário, na transmissão “causa mortis”;

II - o donatário, na doação;

III - o cessionário, na cessão a título gratuito;

IV - o beneficiário na transmissão de direitos reais;

V - o fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o
fideicomissário na substituição do fideicomisso.

Seção II
Dos Terceiros Responsáveis pelo Cumprimento de Obrigações
Acessórias

Art. 26. Atos e termos não devem ser lavrados, registrados,
inscritos, autenticados e averbados pela JUCESE (Junta Comercial do
Estado de Sergipe), bem como pelos oficiais públicos, escrivães,
serventuários de justiça e demais servidores públicos, em razão dos seus
respectivos cargos, sem a prova do pagamento do ITCMD.

Art. 27. Nenhuma sociedade empresária ou simples,
instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade,
registrará, averbará ou praticará ato que implique transmissão ou doação de
bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e
quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITCMD.

Art. 28. O julgamento da partilha no processo do inventário ou
arrolamento não será realizado se não estiver instruído com a prova do
pagamento do ITCMD.

Art. 29. Os serventuários da justiça devem permitir que os
servidores do Fisco Estadual examinem em cartório, livros, autos e outros








documentos que interessem à fiscalização e à arrecadação do ITCMD,
entregando-lhes, se solicitados, fotocópias, certidões ou arquivos digitais,
independentemente do pagamento de taxas.

Parágrafo único. A permissão de que trata o “caput” deste
artigo também poderá ser disponibilizada mediante acesso eletrônico.

Art. 30. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de
Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro
de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais são obrigados a prestar
informações ao Fisco referentes à escritura ou ao registro de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social
e de atestado de óbito.

Parágrafo único. Ato a ser expedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda disciplinará os prazos e as formas mediante as quais serão
prestadas as informações de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 31. Os titulares de serviços notariais e de registros
mencionados no art. 30 ficam obrigados a exibir livros, registros, fichas e
outros documentos que estiverem em seu poder aos servidores do Fisco
Estadual, entregando-lhes, se solicitados, fotocópias, certidões ou arquivos
digitais, independentemente do pagamento de emolumentos.

Art. 32. A Junta Comercial do Estado de Sergipe – JUCESE é
obrigada a prestar à SEFAZ informações sobre todos os atos relativos à
constituição, modificação, dissolução, liquidação e extinção de pessoas
jurídicas, bem como de empresário individual.

Parágrafo único. Ato a ser expedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda disciplinará os prazos e as formas mediante as quais serão
prestadas as informações de que trata o “caput” deste artigo.

Seção III
Do Responsável Solidário

Art. 33. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto, inclusive pelos acréscimos legais:

I - o espólio;









II - os juízes, os tabeliães, os oficiais públicos, os escrivães,
serventuários e auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos
atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais,
por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do
crédito tributário devido;

III - a JUCESE as sociedades empresárias, as instituições
financeiras e bancárias, entidades associativas, e todos aqueles que tenham
praticado registros ou atos relacionados à transmissão de bens móveis,
imóveis e direitos e ações a eles concernentes, dos quais, por falta do
devido dever de observância, resulte em não recolhimento do crédito
tributário devido;

IV - o inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos
quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não
recolhimento do crédito tributário devido;

V - o doador e o cedente;

VI - As pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.

Art. 34. São os seguintes os efeitos da solidariedade previstos
nesta seção:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nessa
hipótese, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DA CERTIDÃO NEGATIVA








Seção I
Da Fiscalização

Art. 35. Cabe aos ocupantes do cargo efetivo da carreira do
Fisco Estadual investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao
imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações
dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, inclusive daquelas que gozem de imunidade tributária
ou de isenção.

Art. 36. Os servidores do Fisco Estadual poderão, mediante
lavratura de Notificação e/ou de Termo de Arrecadação, solicitar e
arrecadar livros e documentos necessários à fiscalização do ITCMD junto
àqueles que os detiver.

§ 1º As pessoas obrigadas a prestar informações e exibir livros
ao Fisco, tal como previsto na Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013,
não podem deixar de fazê-lo quando formalmente solicitadas.

§ 2º O prazo para a apresentação de livros e documentos
solicitados pelo Fisco, conforme previsto no “caput” deste artigo, será
fixado pela autoridade solicitante, não podendo o mesmo ser inferior a dez
dias corridos.

§ 3º Na hipótese de recusa de exibição de livros e documentos
relacionados ao ITCMD, o servidor do Fisco Estadual deve diligenciar para
que se faça a exibição por mandado judicial.

Art. 37. Mediante lavratura de Termo de Apreensão, os
servidores do Fisco Estadual poderão apreender livros, documentos,
programas, arquivos magnéticos e ópticos, desde que os mesmos se
constituam em prova material de infração à legislação do ITCMD.

Seção II
Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 38. O Fisco Estadual deve proceder à instauração de
processo administrativo fiscal para apurar o cometimento de infrações à
legislação do ITCMD, bem como para aplicar as correlatas penalidades.










§ 1º O processo administrativo de que trata o “caput” deste
artigo, bem como a Consulta de que trata o “caput” do art. 39, serão
regidos pelas disposições constantes no Decreto n° 29.803/2014, o qual
regulamenta o “Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa
estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não
tributária”.

§ 2º A aplicação de eventuais penalidades não exclui a
exigência do imposto, se devido.

Art. 39. É assegurado aos contribuintes do ITCMD, bem como
àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas
sobre a aplicação e/ou interpretação da legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A consulta deverá versar sobre matéria
específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação
ao caso consultado já ocorreu, ou não, o fato gerador do ITCMD.

Art. 40. A Consulta de que trata o “caput” deste artigo não
produzirá qualquer efeito quando formulada:

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à
matéria objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem à matéria consultada;

III - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de Auto
de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo.

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração sobre
matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não modificado,
emitido em razão de consulta formulada pelo consulente, exceto se houver
a apresentação de novos fatos ou novos argumentos jurídicos.

Art. 41. A resposta dada à consulta pode ser modificada:

I - por outro parecer emitido pela Gerência-Geral de Tributação
Estadual e devidamente homologado pela SUPERGEST (Superintendência
de Gestão Tributária e Não-Tributária), hipótese em que será comunicado
ao consulente o novo entendimento;










II - por ato normativo hierarquicamente superior publicado
posteriormente à data da emissão do parecer.

Art. 42. O consulente deve adotar a resposta emitida à consulta
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no “caput”
deste artigo e não tendo o consulente procedido em conformidade com a
resposta, ficará sujeito às penalidades cabíveis.

Seção III
Da Certidão Negativa

Art. 43. A Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe
disponibilizará certidão negativa de débito em relação aos sujeitos passivos
que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento do ITCMD.

Art. 44. A Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe
disponibilizará certidão positiva com efeitos de negativa nas hipóteses em
que:

I - o pagamento do crédito tributário tenha sido parcelado,
desde que não haja nenhuma parcela em atraso;

II - a exigibilidade do crédito se encontra suspensa;

III - a execução fiscal se encontre garantida.

Art. 45. Aquele que de algum modo concorrer para a expedição
indevida de certidão negativa de débito ou de certidão positiva com efeito
de negativa responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da lei
aplicável.

CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais








Art. 46. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não,
praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância à
legislação do ITCMD, independentemente da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.

Art. 47. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente,
todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua prática e/ou dela
se beneficiarem.

Art. 48. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de
infração à legislação do ITCMD serão aplicadas as penalidades previstas na
Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, mediante lavratura de Auto de
Infração, sem prejuízo da exigência do imposto devido.

Parágrafo único. Com a lavratura do Auto de Infração e a sua
respectiva ciência ao autuado ou ao seu representante, nos termos da
legislação vigente, fica instaurado o processo administrativo fiscal.

Seção II
Das Infrações e Multas Aplicáveis

Art. 49. As infrações a seguir discriminadas sujeitam o infrator
às respectivas multas:

I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário ou de
arrolamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da
sucessão: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e no prazo fixados na legislação: multa de 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido;

III - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e
termos relativos ao fato gerador sem a prova de pagamento: multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido;

IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de
qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 200%
(duzentos por cento) do imposto devido;












V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se
eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido;

VI - deixar de prestar, na forma e nos prazos exigidos pela
legislação, informações relacionadas ao ITCMD: multa de 20 (vinte)
UFP’s, por informação solicitada e não prestada.

Art. 50. Continuará sujeito à multa prevista no art. 49 o
contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o
imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os
acréscimos moratórios previstos na legislação tributária.

Seção III
Dos Descontos no Pagamento de Multas

Art. 51. Serão concedidos os seguintes descontos no
pagamento da multa por pratica de infrações, desde que recolhida com o
imposto, se este houver:

I - aos sujeitos passivos do ITCMD, não reincidentes, nos
percentuais de:

a) 70% (setenta por cento), se o débito fiscal for pago até o 30º
(trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de
Infração;

b) 60% (sessenta por cento), se o débito fiscal for pago até a
ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo
administrativo fiscal;

c) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago até a
ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo
fiscal;

d) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago antes
do encaminhamento para execução do débito fiscal;

II - aos sujeitos passivos do ITCMD, reincidentes não
específicos, nos percentuais de:








a) 60% (sessenta por cento), se o débito fiscal for pago até o
30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de
Infração;

b) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago até a
ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo
administrativo fiscal;

c) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago até a
ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo
fiscal;

d) 30% (trinta por cento), se o débito fiscal for pago antes do
encaminhamento para execução do débito fiscal.

§ 1º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo nas
hipóteses de reincidência específica.

§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição da mesma
infração, pela mesma pessoa, no período de até 5 (cinco) anos, contados da
data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese em que a
multa cabível será aplicada em dobro.

§ 3º Considera-se reincidência não específica a prática, pela
mesma pessoa, de infração diversa de outra anteriormente cometida, no
período de até 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do
crédito tributário.

§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado
serão concedidas às reduções previstas nos incisos I e II do “caput” deste
artigo, conforme o caso.

§ 5º Na hipótese de parcelamento, ocorrendo a interrupção do
pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários,
relativamente ao saldo remanescente do débito.

§ 6º O pagamento efetuado na forma da alínea “a” dos incisos I
e II do “caput” deste artigo implica em confissão irretratável do débito,
assim como em renúncia à defesa, ao recurso ou ao pedido de
reconsideração.









Art. 52. Os descontos previstos no “caput” do art. 51 não serão
concedidos nas hipóteses de infrações relacionadas à prática de:

I - colusão com pessoa física ou jurídica objetivando, de
qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto;

II - adulteração ou falsificação de documentos com o objetivo
de suprimir, no todo ou em parte, o pagamento do imposto.

CAPÍTULO XIII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 53. O pagamento do imposto fora do prazo estabelecido na
legislação tributária fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento)
ao mês, ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite
de 12% (doze por cento).

§ 1º Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o
“caput” deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de
dias em atraso.

§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não
pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente,
se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração
de mês.

§ 3º Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro
dia após o vencimento do crédito tributário.

CAPÍTULO XIV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 54. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas,
que não for pago no prazo regularmente estabelecido, deve ter o seu valor
atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu
montante integral.

§ 1º A atualização de que trata este artigo deve ser procedida
com base na UFP/SE.









§ 2º Nas hipóteses de parcelamento, a atualização monetária
deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 57, inciso I,
deste Regulamento.

§ 3º Para determinação do valor do imposto lançado em Auto
de Infração, os valores originários devem ser atualizados nos termos deste
artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do
Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do
efetivo pagamento.

Art. 55. Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da
vigência da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, devem ser
observadas, no que couber, para efeito de atualização monetária, as
disposições constantes no § 2º, do art. 25, da Lei nº 2.704, de 07 de março
de 1989, e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO XV
DO PARCELAMENTO

Art. 56. Desde que relativamente à doação de bens móveis, o
pagamento de débitos de ITCMD, juntamente com os seus respectivos
consectários, poderá ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais,
iguais e sucessivas.

Art. 57. O parcelamento a que se refere o art. 56 deverá
obedecer aos seguintes critérios:

I - o valor do débito de ITCMD objeto de parcelamento será
atualizado até o mês do deferimento do respectivo pedido de acordo com a
UFP/SE, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela, o que
será feito de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC;

II - quando a concessão de parcelamento se referir a crédito
tributário que já se encontre em fase de execução judicial, a mesma
somente poderá ser outorgada depois de manifestação da PGE quanto à sua
viabilidade;

III - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou
não, implica no vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o
saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores








originários dispensados a título de imposto, multa fiscal, de multa de mora
e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua
inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução
pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Art. 58. Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no
presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no
Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007, o qual “dispõe sobre
parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações
financeiras e dá providências correlatas”.

CAPÍTULO XVI
DA RESTITUIÇÃO

Art. 59. Será restituído, no todo ou em parte, o valor do
imposto indevidamente recolhido nas seguintes hipóteses:

I - quando ocorrer cobrança ou recolhimento espontâneo do
imposto em desacordo com as regras constantes na legislação do ITCMD;

II - erro na identificação do sujeito passivo, ou na determinação
da alíquota aplicável, ou no cálculo do montante do crédito tributário;

III - reforma ou anulação de decisão condenatória anterior.

Art. 60. A restituição do valor indevidamente pago a título de
ITCMD somente será deferida a quem prove ter efetuado o referido
pagamento, ou estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 61. A restituição total ou parcial do ITCMD dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização
monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 62. O pedido de restituição será dirigido à
Superintendência de Gestão Tributária e Não-Tributária – SUPERGEST, a
quem cabe decidir sobre o mérito do pleito, no qual deverão constar os
seguintes requisitos:

I - qualificação do requerente;









II - local, data e endereço do requerente;

III - número do CPF e da carteira de identidade;

IV - comprovante do pagamento indevido;

V - motivo de fato e de direito em que se fundamenta a
pretensão.

Art. 63. O pedido de restituição do ITCMD será formalizado e
protocolizado no CEAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) do
domicílio tributário do requerente, que se encarregará de encaminhar este
ao Protocolo Geral da SEFAZ.

Parágrafo único. Opcionalmente, o requerente poderá
apresentar o pedido de restituição no Protocolo Geral da SEFAZ.

Art. 64. Na hipótese do requerente ter débito para com o
Estado, inclusive já inscrito na Dívida Ativa e ainda não executado, o valor
devido a título de restituição será utilizado para abater o do respectivo
débito, devendo, para tanto, a GERCONT (Gerência-Geral de Controle
Tributário) adotar as providências cabíveis, conforme disciplinado em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, o valor a
ser restituído deve ser maior ou igual ao valor do débito inscrito na dívida
ativa, excluindo-se deste, o montante relativo à multa fiscal, que deverá ser
recolhido simultaneamente.

§ 2º Na hipótese da quantia a ser restituída ser inferior ao valor
do débito inscrito, poderá o contribuinte complementá-la, desde que
recolha também a multa fiscal.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
expedir outros atos normativos complementares necessários à aplicação ou
à execução das matérias constantes deste Regulamento.










Art. 66. A definição, o alcance e as formas dos institutos de
Direito Civil previstos neste Regulamento serão aferidos em conformidade
com o que dispuser a lei civil.

Art. 67. Aplica-se subsidiariamente a este Regulamento, no
que couber, as disposições previstas no RICMS/SE.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de maio de 2015; 194º da Independência e
127º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo













PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL NO DIA 05 DE MAIO DE
2015.





APROVA/01290415 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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