GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.011 DE 15 DE MAIO DE 2015
Acrescenta os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 11 a 18 ao art. 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
§ 11. O contribuinte que preste serviço de transporte aéreo de carga e também de transporte aéreo de passageiros deve considerar para as operações de saídas, apenas as prestações de serviço de transporte de cargas; e com relação às entradas, deve considerar o resultado da aplicação, sobre o total geral das entradas, do percentual encontrado entre o valor das prestações de serviço de transporte aéreo de cargas em relação ao total da receita auferida com transporte aéreo de carga e de passageiros.
§ 12. Nas operações com produtos agropecuários em que o adquirente emita nota fiscal de entrada em virtude do produtor rural não possuir documento fiscal, o VAF será apurado em favor do Município de localização do produtor rural.
§ 13. Nas operações de saídas para consumidor final, feirantes, ambulantes e assemelhados, não inscritos no CACESE, efetuadas fora do estabelecimento, através de veículo, o VAF será apurado para o Município do estabelecimento comercial ou industrial declarante.
§ 14. Nas prestações de serviço de comunicação/telecomunicação, o VAF será apurado em favor do Município do assinante, independentemente da localização das torres de transmissão.
§ 15. Para efeito do VAF, em se tratando de tratamento e distribuição de água, as entradas de mercadorias devem ser rateadas para cada Município levando em consideração a distribuição de água fornecida.
§ 16. A empresa de extração de petróleo e gás informará o VAF conforme percentual de rateio dos royalties pertencentes a cada Município produtor, de acordo com as informações fornecidas pela ANP (Agência Nacional de Petróleo) ou outra instituição formada para o mesmo fim.
§ 17. Os contribuintes abaixo relacionados devem fornecer informações para o cálculo do VAF, por Município, através do registro 1400 EFD-ICMS/IPI:
I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - empresas de transporte intermunicipal e interestadual;
IV - empresas de telecomunicação e comunicação;
V - distribuidoras de energia;
VI- serviço de utilidade pública de distribuição de água; VII - inscrição centralizada;
VIII - empresas de extração de petróleo, gás e minerais;
IX - demais casos que influenciem no valor agregado.
§ 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP’s, que devem ser utilizados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de maio de 2015; 194º da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2015
ACRESCENTA/03130515 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
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