Legislação
18/05/2015
#260207

Decreto Estadual nº 30.013/2015

Altera o § 2º do art. 4º e o inciso II do art. 5º, acrescenta os arts. 4º-A e 12-A, bem como revoga o inciso III do art. 4º e o inciso I do art. 12, todos do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetiuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.013
DE 18 DE MAIO DE 2015

Altera o § 2º do art. 4º e o inciso II do art. 5º,
acrescenta os arts. 4º-A e 12-A, bem como revoga o
inciso III do art. 4º e o inciso I do art. 12, todos do
Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que
dispõe sobre o regime especial de tributação nas
operações efetuadas por contribuinte que
desenvolve atividade econômica principal de
comércio atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que passam a ter as
seguintes redações:

I - o § 2º do art. 4º:

“§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo
em relação às saídas de mercadorias em que o atacadista
beneficiado seja contribuinte substituto na forma do art. 8º
deste Decreto, nas operações que realizar com os
contribuintes elencados nos incisos II e IV do “caput” e no
art. 4º-A.” (NR)

II - o inciso II do art. 5º:

“II - a retenção do ICMS nas vendas de mercadorias
destinadas a feirante, barraqueiro, bodegueiro, açougueiro,
ambulante, cantina e clube social não inscrito no CACESE,
na forma do art. 510 do RICMS, salvo quando atuar como









contribuinte substituto na forma do art. 8º deste Decreto.”
(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, com as seguintes
redações:

I - o art. 4º-A.

“Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos
deste Decreto deve recolher, além do percentual
correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por
cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações
internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante
das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento)
do total das saídas internas.”

II - o art. 12-A:

“Art. 12-A. Será excluído do benefício concedido de
acordo com este Decreto, o contribuinte que nos últimos 06
(seis) meses obtenha média aritmética de saída interna de
mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a:

I - 15% (quinze por cento), para um mesmo
estabelecimento, para estabelecimento varejista da empresa
beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que
possua sócio comum;

II - 50% (cinquenta por cento), para uma única
empresa varejista.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do
Decreto n.º 29.911, de 14 de novembro de 2014:

I - o inciso III do art. 4º;

II - o inciso I do art. 12.








Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 17 de novembro de 2014, exceto em relação ao
seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Aracaju, 18 de maio de 2015; 194° da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2015

















ALTERA/06150515 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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