Legislação
25/05/2015
#260272

Decreto Estadual nº 30.017/2015

Disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de tecidos de fios filamentos sintéticos.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.017
DE 25 DE MAIO DE 2015


Disciplina concessão do diferimento do
ICMS devido no desembaraço
aduaneiro de tecidos de fios de
filamentos sintéticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS
devido na importação, do exterior, de tecido de fios de filamentos
sintéticos, por estabelecimento localizado neste Estado, para o momento
em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se
ao estabelecimento cujas operações resultem saldos elevados e continuados
do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas
operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior,
conforme resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

Art. 2º Para a fruição do disposto no art. 1º deste Decreto, o
contribuinte deverá requerer regime especial de tributação na forma do
Regulamento do ICMS, observando o que segue:

I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;

II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;

III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente
de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;

IV - não estar em atraso no cumprimento de suas obrigações
acessórias.







Art. 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido de
que trata o art. 1º deste Decreto, desde que atendidas as regras
estabelecidas no regime especial supracitado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE MAIO DE 2015














DISCIPLINA/01210515 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.