Legislação
27/05/2015
#261777

Decreto Estadual nº 30.020/2015

Altera os §§ 8º e 10 do art. 329 e o inciso XVII do § 4º - E do art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.020
DE 27 DE MAIO DE 2015

Altera os §§ 8º e 10 do art. 329 e o
inciso XVII do § 4º-E do art. 684, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 45, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - os §§ 8º e 10 do art. 329:

“§ 8º O livro fiscal deve ser impresso, ter suas
folhas ou páginas numeradas tipograficamente, em ordem
crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua
substituição, sendo facultada a utilização das duas faces do
papel e obedecendo aos modelos oficiais.

§ 9º ...

“§ 10. Cada livro fiscal deverá conter termos de
abertura e de encerramento, lavrados na ocasião própria e
assinados pelo contribuinte ou seu representante, e deverão
indicar a quantidade de folhas, se numeradas apenas no
anverso ou a quantidade de páginas, se numeradas no
anverso e verso.” (NR)

II - o inciso XVII do § 4º-E do art. 684:










“XVII - de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro
centésimos por cento), para os produtos indicados nos incisos
XVIII, XIX e XXIV do “caput” do art. 681 deste Regulamento
(Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06 e 83/12);” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao inciso II do art. 1º que produz efeitos a partir de 1º de
novembro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de maio de 2015; 194° da Independência e
127° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE MAIO DE 2015











ALTERA/10210515 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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