Revogada Norma
28/05/2015
#57619

Circular Nº 3.756

Altera regras sobre recolhimento compulsório e deduções para instituições financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de maio de 2015, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,

R E S O L V E :

Art. 1º  Os arts. 4º, 5º, 10 e 11 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.

Parágrafo único.  Até o período de cálculo de 24 a 28 de agosto de 2015, inclusive, a alíquota será de 20% (vinte por cento).” (NR)

“Art.5º  .................................................................

..........................................................................

§ 1º  Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, o Nível I do PR, relativo a 31 de dezembro de 2014, apurado na forma estabelecida pela Resolução n.<sup>o</sup> 4.192, de 1º de março de 2013.

§ 2º  Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor de dedução será calculado conforme a primeira posição informada ao Banco Central do Brasil do Nível I do PR ou zero, enquanto ela não for informada.

............................................................” (NR)

“Art. 10  ........................................................

..................................................................

§ 3º O saldo de recolhimento a ser remunerado, conforme o caput, está limitado ao valor da exigibilidade, subtraída das deduções previstas nos arts. 11 e 11-A desta Circular.”(NR)

“Art. 11  ........................................................

..................................................................

§ 4º  A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, com os dados do Cosif referentes ao final de cada semestre, a começar por dezembro de 2012, não atender ao disposto no inciso II do § 1º tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir:

............................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2015.

 

                    Aldo Luiz Mendes
                            Diretor de Política Monetária

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