OPrefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuiçõeslegais, emconformidade com o disposto no inciso VII do art. 108 da LeiOrgânica doMunicípio, e tendo em vista o disposto no art. 325 da Lei nº1.310, de 31 dedezembro de 1966, no inciso I do art. 11 da Lei nº 5.839, de 28de dezembro de1990, e no art. 1º da Lei nº 8.705, de 27 de novembro de 2003, DECRETA: Art. 1º -Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana –IPTU – referente ao ano de 2015 e das taxas com ele cobradasterão direito aodesconto de 2% (dois por cento) em razão da quitação integraldas parcelasreferentes aos meses de agosto a dezembro de 2015, desde que opagamento sejafeito à vista, no período de 1º a 15 de julho de 2015, podendoser efetuado atéo primeiro dia útil seguinte, se o dia 15 não for consideradodia útil ou nãohouver expediente nas agências bancárias localizadas noMunicípio de BeloHorizonte. § 1º - Odesconto mencionado será concedido ao contribuinte que estejarigorosamente emdia com o pagamento das parcelas vencidas ou realize a suaquitação até a datafixada no caput deste artigo. § 2º - Odesconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho,desde que cumuladacom a quitação integral do IPTU 2015 e das taxas com elecobradas. § 3º -Não será concedido desconto para o pagamento que não correspondaà quitaçãointegral do IPTU 2015 e das taxas com ele cobradas. § 4º - Oprazo previsto no caput deste artigo é peremptório, nãosendo concedidodesconto para o pagamento efetuado após o dia 15 de julho de2015, ainda quetenha sido instaurado tempestivamente Processo TributárioAdministrativo dereclamação contra os tributos lançados. Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de maio de 2015 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Publicado no “DOM” de 30/05/2015) |