Norma
10/06/2015
#68290

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 10 de junho de 2015

Define regras para pagamento unificado de tributos por construtoras no Programa Minha Casa, Minha Vida.

Define que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, caso nesse contrato esteja prevista unidade habitacional, ainda que apenas uma, de valor superior ao limite de valor estabelecido na legislação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, declara:
Art. 1º A empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) está autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Caso no contrato de construção esteja prevista unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ainda que apenas uma, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado, e toda sua receita auferida decorrente da execução desse contrato será tributada conforme regime próprio de cada tributo referido no caput.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é a função do SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL mencionada no texto?
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL exerce suas atribuições conforme os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
O que ocorre com as conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias emitidas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência antes da publicação deste ato são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
O que acontece se uma unidade habitacional prevista no contrato de construção tiver valor superior a R$ 100.000,00?
Se uma unidade habitacional prevista no contrato de construção tiver valor superior a R$ 100.000,00, a empresa construtora fica impedida de optar pelo regime de pagamento unificado, e toda a receita auferida decorrente da execução desse contrato será tributada conforme o regime próprio de cada tributo mencionado.
Qual é a base legal para a declaração feita pelo SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL?
A declaração é baseada no art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
O que está autorizado para empresas construtoras no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV)?
As empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV estão autorizadas, opcionalmente, a efetuar o pagamento unificado do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, equivalente a 1% da receita mensal auferida relativa ao contrato de construção, desde que o valor da unidade habitacional não seja superior a R$ 100.000,00.

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