O Povo do Município de Belo Horizonte, porseus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveispertencentes a associações profissionais de magistrados nãoorganizadas na forma de sindicato. § 1º - Obenefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caputque tenham declaração de utilidade pública reconhecidapor lei. § 2º - A concessão da isenção de IPTU aque se refere o caput se restringirá aos imóveis depropriedade das associações referidas no caput, porelas utilizados para o desempenho de suas atividades. Art. 2º - Fica o Poder Executivoautorizado a conceder a isenção de IPTU de exercíciosanteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data dapublicação desta lei, pedido de revisão de lançamentotributário ainda não decidido. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na datade sua publicação. Belo Horizonte, 17 de julho de 2015 Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte (Originária doProjeto de Lei nº 1.457/15, de autoria do vereador SérgioFernando Pinho Tavares) |