Legislação
18/07/2015
#245482

LEI Nº 10.832

Isenta do IPTU imóveis de associações profissionais de magistrados com utilidade pública reconhecida.

O Povo do Município de Belo Horizonte, porseus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Ficam isentos do Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - os imóveispertencentes a associações profissionais de magistrados nãoorganizadas na forma de sindicato.

§ 1º - Obenefício somente poderá ser concedido aos entes citados no caputque tenham declaração de utilidade pública reconhecidapor lei.

§ 2º - A concessão da isenção de IPTU aque se refere o caput se restringirá aos imóveis depropriedade das associações referidas no caput, porelas utilizados para o desempenho de suas atividades.


Art. 2º - Fica o Poder Executivoautorizado a conceder a isenção de IPTU de exercíciosanteriores, desde que tenha sido protocolizado, até a data dapublicação desta lei, pedido de revisão de lançamentotributário ainda não decidido.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor na datade sua publicação.


Belo Horizonte, 17 de julho de 2015


Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicada no "DOM" de 18/07/2015)


(Originária doProjeto de Lei nº 1.457/15, de autoria do vereador SérgioFernando Pinho Tavares)

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