ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. EXERCÍCIO ANTERIOR SEM RECEITA. Para fins do disposto no § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, quando a empresa não tiver obtido qualquer receita no ano-calendário anterior, sua atividade principal, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, será aquela de maior receita esperada. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 108; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 9º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inc. IV, e art. 18, inc. I e II.