Norma
05/08/2015
#85286

Solução de Consulta Cosit nº 198, de 5 de agosto de 2015

Define que valores de precatórios pagos ao cônjuge supérstite após partilha são rendimentos tributáveis para fins de IRPF.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF EMENTA: PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR À PARTILHA. RECEBIMENTO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE. Valores referentes a precatórios pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, ou a sobrepartilha, não se enquadram como herança. Tais valores constituem rendimentos tributáveis, em relação aos quais o cônjuge sobrevivente reveste a condição de contribuinte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999), arts. 2º, caput e § 2º, 37, 38 e 39, inciso XV.

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