Legislação
10/08/2015
#261957

Decreto Estadual nº 30.052/2015

Altera o “caput” do art. 328-C-A, o inciso XVI do art. 681 e o § 2º do art. 736-F e acrescenta o § 5º ao art. 736-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.052
DE 10 DE AGOSTO DE 2015

Altera o “caput” do art. 328-C-A, o inciso XVI
do art. 681 e o § 2º do art. 736-F e acrescenta o
§ 5º ao art. 736-G, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Protocolo n.º 41, de 21 de maio de
2015, no Protocolo n.º 42, de 29 de maio de 2015 e no Ajuste SINIEF n.º 01, de 27 de
março de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” do art. 328-C-A:
“Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com
benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS
dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos
seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015): (NR)
I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos
“Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo
“Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios
especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS
desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da
Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no
Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e;"






II - o inciso XVI do art. 681:
“XVI - o remetente, localizado nos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa
Catarina e Tocantins, em relação às operações com peças, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo único do Protocolo ICMS
97/10, destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe, ainda
que destinados à integração ao ativo permanente ou recebidos para uso e
consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1° e
VIII do § 2° e nos §§ 16, 17, 18, 19 e 20 deste artigo, em especial o disposto no
art. 684 e na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS
36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07, 03/08, 97/10, 205/10,
46/11, 130/13 e 41/15);” (NR)
III - o § 2º do art. 736-F:
“§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 1º de
janeiro de 2015, as obrigações decorrentes desta Subseção III-A deverão ser
cumpridas, obrigatória e simultaneamente, com a utilização do programa de
computador de que trata o art. 736-H e da entrega dos anexos de que trata o
art. 736-E emitidos em papel nas unidades federadas pertinentes (Protocolo
ICMS 42/2015).” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 736-G do Regulamento do ICMS,
com a seguinte redação:
“§ 5º Fica dispensada a refinaria de petróleo ou suas bases do
cumprimento das exigências dos incisos I e II deste artigo até 30 de junho de
2015, devendo, durante este período, entregar o Anexo XII do Protocolo ICMS
04/2014 impresso em papel (Protocolo ICMS 42/2015).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015, exceto em relação:
I - ao inciso I do seu art. 1º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de
2015;
II - ao inciso III do seu art. 1º e ao seu art. 2º, que produzem efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2015.





Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de agosto de 2015; 194º da Independência e
127° da República.



JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









Publicado no Diário Oficial do Dia 12 de Agosto de 2015














ALTERA/14100815 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV

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