Norma
19/08/2015
#192150

PORTARIA Nº 1.165, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece regras para concessão e uso de suprimento de fundos via Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque.

Dispõe sobre a concessão e aplicação desuprimento de fundos para pagamento dedespesas realizadas com compra de materiale prestação de serviços por meio deCartão de Pagamento do Governo Federal -

CPGF, na modalidade de saque e dá outras
providências.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II, do§ 6º, do art. 45, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,e no Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º A concessão e aplicação de suprimento de fundospara pagamento de despesas realizadas com compra de material eprestação de serviços por meio de Cartão de Pagamento do GovernoFederal - CPGF, na modalidade de saque, para os órgãos e entidadesvinculados a este Ministério, não deverão ultrapassar o limite de vintepor cento do valor total da despesa anual com suprimento de fundos.

§1º A autorização de que trata o caput destina-se exclusivamenteao atendimento em localidades ou estabelecimentos desprovidosde equipamentos que permitam operações com o CPGF.

§ 2º A critério do Secretário-Executivo, o limite de que tratao caput poderá ser ampliado até trinta por cento do valor total dadespesa anual com o suprimento de fundos.

§ 3º O saque de que trata o caput deverá ser justificado noprocesso de prestação de contas, quanto à impossibilidade de utilizaçãode pagamento via CPGF.

Art. 2º Ato do Secretário-Executivo disporá, no prazo de 45dias, sobre as despesas que poderão ser autorizadas na modalidade desaque.

Art. 3º Será de responsabilidade dos Ordenadores de Despesasem cada unidade o acompanhamento da aplicação do suprimentode fundos concedido, para fins de cumprimento do limiteestabelecido nesta Portaria.

Art. 4º As despesas decorrentes de viagens que atendam àsações de fiscalização do trabalho são enquadradas no inciso I, do art.45, do Decreto nº 93.782, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 5º Ficam convalidados os saques efetuados conforme oslimites e requisitos previstos no Decreto nº 93.782, de 1986.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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