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Estabelece procedimentos para concessão de registros profissionais pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Dispõe sobre a concessão de registros profissionais,e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafoúnico, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o dispostono art. 3°, inciso IV, do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004,resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão deregistros profissionais
Art. 2º A concessão de registros profissionais obedecerá aodisposto nesta Portaria e nos normativos que tratam sobre o assunto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.3º O atendimento aos cidadãos interessados na solicitaçãode registros profissionais será feito pelas Superintendências,Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.
Art. 4º A concessão dos registros profissionais será realizadapelas Superintendências e Gerências Regionais do Trabalho e Emprego.
Parágrafoúnico. A concessão dos registros profissionais poderáser desempenhada pelas Agências Regionais do Trabalho e Emprego,mediante delegação do Superintendente Regional do Trabalhoe Emprego.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º À Coordenação de Identificação e Registro Profissionalcompete:
I - coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessãode registro profissional;
II - orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, decompetência das unidades descentralizadas do Ministério, padronizando osprocedimentos de acordo com a legislação em vigor; e
III - analisar e informar, quando em grau de recurso, osprocessos de registro profissional.
Art. 6º Às Superintendências e Gerências do Trabalho eEmprego compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execuçãodas atividades relacionadas à concessão de registro profissional;
II- processar o cadastramento, controle e emissão de registroprofissional, conforme legislação em vigor;
III - receber e encaminhar à Coordenação de Identificação eRegistro Profissional os recursos contra indeferimento de pedidos deregistro profissional; e
IV - emitir certidões de registro profissional.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A versão 2.0 do Sistema Informatizado de RegistroProfissional - Sirpweb é a aplicação para processamento das atividadesde concessão dos registros profissionais, ficando aprovadosos modelos de documentos emitidos pelo sistema.
Art. 8º Os cidadãos deverão acessar o Sirpweb por meio doendereço eletrônico http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/, disponível nosítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego,http://www.mte.gov.br, para registrar as solicitações, realizar consultas,acompanhar o andamento da solicitação ou obter informações.
Art. 9º Os servidores lotados nos setores de registro profissionaldas unidades emissoras, responsáveis pela análise dos pedidos,deverão acessar o Sirpweb por meio do endereço eletrônicohttp://sirpweb.mte.gov.br/sirpwebintra/, disponível na Intranet do Ministériodo Trabalho e Emprego, para realizar os procedimentos deconcessão de registros profissionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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