Legislação
31/08/2015
#261758

Decreto Estadual nº 30.064/2015

Altera o Item 32 do Anexo II e acrescenta o inciso XLIV ao “caput” do art. 60 e o Item 42 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.064
DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Altera o Item 32 do Anexo II e acrescenta
o inciso XLIV ao “caput” do art. 60 e o
Item 42 da Tabela II do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Item 32 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:

“ITEM 32. Na saída interna de amônia, uréia,
sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP
(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa, a base de cálculo será
equivalente a 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três
centésimos por cento) por cento) do valor da operação (Conv.
ICMS 100/97).

Nota 1. O estabelecimento vendedor, para usufruir
do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do
preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto







dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução.

Nota 2. O não-cumprimento do disposto na Nota 1
exclui a respectiva operação do benefício constante neste
item.

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.09.2015 até 31.12.2015.”

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o inciso XLIV ao “caput” do art. 60:

“XLIV - a partir de 1º/09/2015, em relação às saídas
dos produtos de que tratam o inciso III do Item 6 e o Item 32,
ambos do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS
100/97).”

II - o Item 42 à Tabela II do Anexo I:

“ITEM 42. A saída interna dos produtos
agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 100/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas,
desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua
aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:










a) estabelecimento onde sejam industrializados
adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela
onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas
respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde
que:

a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando
o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente
certificada de primeira geração - C1, semente certificada de
segunda geração - C2, semente não certificada de primeira
geração - S1 e semente não certificada de segunda geração –
S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob
controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem
como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas






pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal,
que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto
os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as
ornamentais, girinos e alevinos;

X - enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

XII - casca de coco triturada para uso na
agricultura;

XIII - vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo;










XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho,
Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na
agropecuária;

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta
indica A. Juss);

XVI - condicionadores de solo e substratos para
plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e que o número do registro seja indicado no
documento fiscal;

XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos
agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo
como matéria prima na fabricação de insumos para a
agricultura;

XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e
farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;

XIX - milho, quando destinado a produtor, à
cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

XX - aveia e farelo de aveia, destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração
animal.

Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste Item
estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;








II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico,
da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício
previsto no inciso III do caput deste Item entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de
ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a
que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes
que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante,
constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de
ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em
vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de
aditivos;

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de
substâncias ou microorganismos adicionados
intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham
ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as
características dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais;

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para
produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um
ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como
excipientes que não se destinam à alimentação direta dos
animais.

Nota 3. O benefício previsto no inciso III do “caput”
deste Item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em
estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento
produtor do mesmo titular ou na remessa a outro








estabelecimento produtor em relação ao qual o titular
remetente mantiver contrato de produção integrada.

Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do
caput deste Item, o benefício não se aplicará se a semente não
satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino
pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão,
tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5. O benefício previsto neste Item, outorgado
às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir
do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do
preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução.

Nota 7. O não-cumprimento do disposto na Nota 6
exclui a respectiva operação do benefício constante neste
item.

Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.09.2015 até 31.12.2015.”

Art. 3º Fica revogado o Item 31 do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.






Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário,

Aracaju, 31 de agosto de 2015; 194° da Independência e 127°
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2015


























ALTERA/15310815 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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