Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo Comitê Executivo de Gestãoda CAMEX- GECEX, em sua 129a Reunião, do tratamento de urgênciapara o pedido de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende de análise,perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, o pleitobrasileiro;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste;e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobreações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve,ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º desetembro de 2015, por um período de 180 (cento e oitenta) dias,conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de
Importação da mercadoria classificada no código da NomenclaturaComum do Mercosul - NCM a seguir:
Art. 2o A alíquota correspondente ao código 3920.91.00 daNCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 8 de dezembrode 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquantovigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando a estabelecer os critériosde alocação da quota mencionada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.