Legislação
15/09/2015
#261817

Decreto Estadual nº 30.068/2015

Altera a alínea “d” do inciso III do art. 40-A, o “caput” dos artigos 534-A e 729 e acrescenta o inciso VII ao “caput” do art. 729 e os §§ 4º e 5º ao mesmo dispositivo legal, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, bem como altera o inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 30.036, de 10 de julho de 2015, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.068
DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a alínea “d” do inciso III do art. 40-A, o
“caput” dos artigos 534-A e 729 e acrescenta o
inciso VII ao “caput” do art. 729 e os §§ 4º e 5º
ao mesmo dispositivo legal, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, bem
como altera o inciso XIV do art. 1º do Decreto
n.º 30.036, de 10 de julho de 2015, e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 61 e no Ajuste SINIEF
n.º 03, todos de 27 de julho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a ter as seguintes redações:

I - a alínea “d” do inciso III do art. 40-A:

“d) bebidas alcoólicas;”; (NR)

II - o “Caput” do Art. 534-A:

“Art. 534-A. Na remessa interna e interestadual de produtos
médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e
próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas será
concedido regime especial na forma desse Capítulo X-A (Ajuste
SINIEF 03/2015) .” (NR)








III - o “Caput” do Art.729:

“Art. 729. Em substituição aos percentuais de margem de valor
agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações
promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária,
relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e
gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado
obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA
= {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100,
considerando-se (Conv. ICMS 110/07, 136/08 e 61/2015):” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com as seguintes redações:

I - o inciso VII ao “caput” do art. 729:

“VII – FCV: fator de correção do volume (Conv.ICMS
61/2012).”.

II – os §§ 4º e 5º ao art. 729:

“§ 4º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em
ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a
composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e
derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de
combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos
formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida
em cada unidade federada (Conv. ICMS 61/2015).

“§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será calculado
anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas
temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo
Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão
de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70 (Conv. ICMS
61/2015).”

Art. 3º Fica alterado o inciso XIV do art. 1º do Decreto nº 30.036, de 10
de julho de 2015, publicado no Diário Oficial do dia 13 de julho de 2015, que alterou






os incisos I e II da Nota 5 do Item 23 da Tabela II do Anexo I, bem como a alteração
promovida por ele, que passam a ter a seguinte redação:

“XIV - a Nota 5, do Item 23 da Tabela II do Anexo I:" (NR)

“Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até
31.12.2015 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e
191/2013)”. (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação:

I – ao art. 3º, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

II - ao inciso I do art. 1º, que altera o “Caput” do Art. 534-A, do
Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2015; 194º da Independência e
127° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




ALTERA/16090915 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO 2015

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