Norma
16/09/2015
#225574

PORTARIA Nº 466, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Estabelece procedimentos para controle de ingresso de pessoas, bens e materiais nas instalações do Ministério do Trabalho e Emprego no SIA.

Disciplina os procedimentos para o controle
de ingresso de pessoas, bens e materiais
nas instalações do Ministério do Trabalho
e Emprego no Setor de Indústria e

Abastecimento.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOTRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e considerandoo disposto na Norma Complementar nº 7/IN01/DSIC/GSIPR,

de 15 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para o controle de ingressode pessoas, bens e materiais nas instalações do Ministério doTrabalho e Emprego no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA,

Trecho 3, lote 1220, em Brasília, Distrito Federal.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - controle de ingresso: conjunto de procedimentos, recursose meios utilizados com a finalidade de conceder ou bloquear o ingresso;

II- estagiário: estudante que realiza estágio curricular noMinistério;

III - prestador de serviço: empregado de empresa prestadorade serviços contratada pelo Ministério;

IV - servidor: pessoa ocupante de cargo público em exercíciono Ministério do Trabalho e Emprego; e

V - visitante: pessoa que não se enquadra nas hipótesesacima.

CAPITULO II

DO CONTROLE DE INGRESSO

Seção I

Das Pessoas

Art. 3º O ingresso, circulação e permanência nas dependênciasdo Ministério no SIA somente serão autorizadosapós procedimento de identificação mediante apresentação de

documento com fé pública.

§ 1º Até que seja implantado sistema informatizado para ocontrole de ingresso, o serviço de vigilância deverá registrar nome,local de destino e horários de entrada e saída do visitante, servidor,prestador de serviço e estagiário.

§ 2º Fica dispensado o procedimento previsto no § 1º desteartigo, quando se tratar de servidor, prestador de serviço e estagiáriodevidamente identificados pelo cartão de identidade funcional, quedeverá ser utilizado em local visível e acima da cintura.

§ 3º É facultada a substituição do uso do cartão de identidadefuncional pelo broche de identificação institucional para os servidoresno exercício de Cargos de Natureza Especial - NE, cargo em comissão- DAS 4, 5 e 6 e Superintendentes.

§ 4º O ingresso das pessoas não enquadradas nos §§ 2º e 3ºfica condicionado à autorização do setor de destino, obtida por meiode consulta telefônica formulada pelo serviço de vigilância, devendoser registrados o nome e a matrícula do servidor que autorizou.

Art. 4º O ingresso, circulação e permanência de servidor,prestador de serviço ou estagiário, em exercício nas instalações doMinistério de que trata esta Portaria, ficam restritos ao horário das 7hàs 21h, de segunda a sexta-feira, excetuando-se os casos previamenteautorizados pelo setor de destino.

Parágrafo único. O ingresso, circulação e permanência devisitante ficam limitados ao horário das 8h às 18h, de segunda asexta-feira, excetuando-se os casos previamente autorizados pelo setorde destino.

Art. 5º A unidade responsável pela realização de eventosdestinados a público externo específico deverá encaminhar, previamente,ao Chefe do Centro de Referência do Trabalhador, nome, locale horário do evento, bem como identificação das pessoas envolvidas.

Parágrafoúnico. Durante a realização do evento, após aprimeira identificação, nos moldes do artigo 3º, o participante poderáadentrar às instalações do Ministério portando o crachá do evento,sendo dispensada apresentação do documento oficial de identificação.

SeçãoII

Dos Bens e Materiais

Art. 6º A saída de bem ou material de propriedade do Ministérioalocado no SIA somente poderá ocorrer se houver autorizaçãoda unidade responsável pelo ativo.

Art. 7º A entrada de móveis, eletrodomésticos, componentesde microcomputadores, impressoras, scanners ou congêneres de usoparticular só será permitida mediante autorização expressa do Chefedo Centro de Referência do Trabalhador ou do Chefe da Assessoriade Pesquisa Estratégica.

§ 1º O interessado deverá apresentar ao serviço de vigilânciao comprovante de autorização de entrada do bem, para fins de registrode entrada.

§ 2º Na saída do bem deverá ser retida a autorização deentrada, realizando-se a baixa no respectivo registro.

§ 3º A entrada e saída de notebooks dar-se-ão somente medianteregistro de entrada e saída do bem.

Art. 8º Nos locais de saída e no interior do edifício, o serviçode vigilância poderá inspecionar o conteúdo de volumes portados porqualquer pessoa.

§ 1º A inspeção de volumes será realizada de forma indiscriminadaou por amostragem, devendo ser estendida àquelestransportados em veículos que se utilizem da garagem do edifício.

§ 2º Se no horário de expediente for constatada qualquerirregularidade referente ao conteúdo dos volumes ou objetos, será oportador encaminhado ao Chefe do Centro de Referência do Trabalhadorpara providências cabíveis.

§ 3º Fora do horário normal o volume a que se refere oparágrafo anterior poderá ser retido.

Art. 9.º O Ministério não se responsabiliza por bens particularesdeixados em ambientes de suas instalações.

Art. 10.º No caso de desaparecimento de materiais ou objetosparticulares pertencentes a servidor, estagiário ou prestador de serviço,ocorrido no interior das instalações do Ministério, o prejudicadodeve entregar cópia do Boletim de Ocorrência Policial ao Chefe doCentro de Referência do Trabalhador.

§ 1º Se constatada falha do serviço de vigilância, a empresacontratada deverá ser acionada, para possível ressarcimento, observandoos dispositivos contratuais vigentes.

§ 2º Os fatos apurados deverão ser encaminhados às autoridadescompetentes para responsabilização devida.

Seção III

Das Áreas de Acesso Restrito

Art. 11. São áreas de acesso restrito:

I - nível alto: subestação de energia elétrica e centrais telefônicas;

II- nível médio: acervo bibliográfico do Centro de Referênciado Trabalhador, as instalações da Assessoria de PesquisaEstratégica e do Arquivo Central do Ministério; e

III - nível baixo: central de ar condicionado e coberturas doedifício.

Art. 12. As áreas de acesso restrito deverão ser submetidas acontrole especial e individualizado, por meio de vigilância eletrônicae/ou barreiras físicas, conforme o nível de segurança exigido em cadacaso, e estarão acessíveis somente às pessoas autorizadas.

Art. 13. O ingresso no acervo bibliográfico do Centro deReferencia do Trabalhador deverá ser realizado somente com o acompanhamentode um vigilante.

Art. 14. O ingresso às instalações do Arquivo Central doMinistério está restrito aos servidores ou pessoas autorizadas pelocoordenador da Coordenação de Documentação e Informação.

CAPITULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 15. É vedado o ingresso de:

I - vendedores, propagandistas e pedintes;

II - pessoas visivelmente embriagadas ou sob efeito de substânciasentorpecentes;

III - pessoas usando bermudas, shorts, bustiês, camisetasregatas, roupas de ginástica e outros trajes incompatíveis com oambiente do trabalho;

IV - pessoas portando arma de qualquer natureza, exceto oscasos legalmente autorizados;

V - animal de qualquer espécie, salvo cão-guia, quandoacompanhando deficiente visual ou em fase de socialização ou treinamentona companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantehabilitado; e

VI - pessoas usando capacete de motocicleta, bicicleta, skate,protetor ou máscara que impeça a visualização do rosto e identificação.

Parágrafoúnico. Entregadores de documentos ou de encomendasde caráter delivery não terão acesso ao edifício, devendo aencomenda ser entregue na portaria ao seu destinatário.

Art. 16. É expressamente proibido manter ou guardar substânciascapazes de fornecer risco à segurança do edifício e pessoas,notadamente explosivos e inflamáveis, substâncias tóxicas ou materiaisque exalem mau cheiro, salvo quando houver instalações apro-

priadas para tal e autorizado pelo Chefe do Centro de Referência doTr a b a l h a d o r.

Art. 17. É vedado o uso das saídas de emergência externascomo meio alternativo de entrada e saída ou com finalidade diversadaquela para a qual se destinam.

Art. 18. Verificando-se a ocorrência de situações proibidasneste capítulo, o serviço de vigilância deverá ser imediatamente acionadopara adoção de medidas cabíveis.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19º. O acesso ao estacionamento é exclusivo aos veículosoficiais do Ministério ou àqueles autorizados.

Art. 20.º O serviço de vigilância deverá manter livre a viaem frente à portaria, reservando espaço para embarque e desembarque.

Art.21. A inobservância das disposições desta Portaria implicarásanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.

Art.22. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos peloChefe do Centro de Referência do Trabalhador.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.