Legislação
01/10/2015
#261852

Lei Estadual nº 8.041/2015

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.041
DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
institui o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a ter a seguinte redação:

I - a alínea “j” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, do art. 9º:

“Art. 9º ...

I - ...
................................................................................................................

j) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual:


para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIII
do “caput” do art. 8º desta Lei;


destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na
hipótese do inciso XVIII do “caput” do art. 8º desta Lei;

II - ...

a) ...
b) ...
c) relativamente ao pagamento da diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual:












do inciso XIII do “caput” do art. 8º desta Lei;


XVIII do “caput” do art. 8º desta Lei;

III - ...
....................................................................................................” (NR)

II - o inciso IX do art. 11:

“Art. 11. ...

I - ...
................................................................................................................

IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XVIII do “caput”
art. 8º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade
federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais
despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à
diferença de alíquotas integrar a base de cálculo;
...................................................................................................” (NR)

III - os incisos II e VI do art. 18:

“Art. 18. ...

I - ...

II - nas operações e prestações interestaduais que destinem
mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do
imposto.......................................................................................12%;

...............................................................................................................

VI - nas operações interestaduais que destinem mercadorias
ou bens importados do exterior que, após o desembaraço
aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de
industrialização, ou, ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem
em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a









40% (quarenta por cento), à pessoa, contribuinte ou não do
imposto, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste
artigo.......................4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012).

§ 1º ...
...................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao art. 8º,
ao art. 20 e ao Capítulo XVIII da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
com as seguintes redações:

I - o inciso XVIII ao “caput” e os §§ 8º e 9º, ao art. 8º:

“Art. 8º ...

I - ...
................................................................................................................

XVIII - da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento
de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação
de serviço iniciado em outra unidade federada, destinado para
consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste
Estado.

§ 1º ...
................................................................................................................

§ 8º Na hipótese do inciso XIII do “caput” deste artigo, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao
destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte
do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

§ 9º Na hipótese do inciso XVIII do “caput” deste artigo, a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao
remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao
prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto.”












II - a alínea “e” ao inciso III e os incisos XXIV e XXV, ao art. 20:

“Art. 20. ...

I - ...

II - ...
................................................................................................................

III ...

a) ...
...............................................................................................................

e) procedentes de outra unidade da Federação sem a
comprovação do pagamento do valor correspondente à diferença
entre a alíquota deste Estado e a interestadual devido nas operações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do
imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir
inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

IV - ...
...............................................................................................................

XXIV - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço,
inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, cujas aquisições
sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao
pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII
do “caput” do art. 8º desta Lei;

XXV - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa
física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao
pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVIII
do “caput” do art. 8º desta Lei, quando o remetente não possua
inscrição estadual ativa no Estado de Sergipe.”

III - os arts. 80-A e 80-B ao Capítulo XVIII:














“CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 80-A. Para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, o
recolhimento a que se refere o § 9º do art. 8º desta Lei deverá ser
realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em
outra unidade da federação na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e
a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e
a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e
a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e
a interestadual.

Art. 80-B. No caso de operações ou prestações que
destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra
unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018,
além do imposto calculado mediante utilização da alíquota
interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta
e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na
seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Art. 81. ...
..............................................................................................................”










Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “f” e “g” do inciso I do “caput” e
o § 3º do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015










JRNC. Altera14 01102015 SEFAZ


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