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Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil e define suas competências e composição.
Institui a Comissão Especial para Debater oUso do Amianto no Brasil
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO,no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II doparágrafo único do art. 87 da Constituição Federal:
Art. 1o . Institui a Comissão Especial para Debater o Uso doAmianto - CEDUA no Brasil, sob o prisma do uso seguro e, se for ocaso, propor medidas de controle e/ou outras que estudos técnicospossam apontar.
Art. 2o . Compete à CEDUA:
- Avaliar e propor medidas do uso seguro do amianto crisotilae seus derivados no mercado interno brasileiro;
- Definir a aplicabilidade do anexo 12 da Norma Regulamentadora15 nos segmentos do setor, assim como propor revisões;
-Elaborar e propor cronograma e prazos para a implementaçãodas medidas previstas no inciso acima; e
- Apresentar relatório final dos trabalhos em prazo de 180dias, podendo ser alterado de acordo com o dispositivo transitórioestabelecido no Artigo Único ao fim desta Portaria;
Art. 3o . A CEDUA será estruturada em três bancadas compostospor 7 (sete) representantes cada uma, 3 (três) assessores técnicos,3 (três) observadores, indicados pelas seguintes instituições:
I - Bancada do Governo
a)Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que terá acoordenação;
b)Ministério da Saúde - MS;
c)Ministério de Minas e Energia - MME;
d)Ministério da Previdência Social - MPS;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior- MDIC;
f)Ministério do Meio Ambiente - MMA; e
g)Casa Civil.
II - Bancada dos Trabalhadores
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical - FS;
c)União Geral dos Trabalhadores;
d)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil CTB;
e)NovaCentral Sindical de Trabalhadores - NCST;
f)Central dos Sindicatos dos Brasileiros - CSB; e
g)Confederação dos Trabalhadores da Indústria - CNTI.
III - Bancada dos Empregadores:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços eTurismo - CNC;
c)Associação Nacional dos Comerciantes de Material deConstrução - ANAMACO.
IV - Assessoria Técnica
a)Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicinado Trabalho - FUNDACENTRO;
b)Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
c)Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC.
V - Observadores
a)Ministério Público Federal - MPF;
b)Ministério Público do Trabalho - MPT; e
c)Governo do Estado de Goiás.
Art. 4o . Os participantes da CEDUA serão designados medianteindicação das instituições listadas no artigo anterior no prazode 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta portaria.
Parágrafo único. A participação nas atividades da CEDUA éconsiderada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 5o . A Secretaria de Inspeção do Trabalho exercerá aatribuição de Secretaria Executiva da CEDUA.
Art. 6o . As despesas de deslocamento para participação dasreuniões da CEDUA correrão por conta de cada órgão ou entidadepartícipe.
Artigo Único Transitório:
Após consulta as Assessorias Técnicas o prazo para apresentaçãodo relatório final poderá ser alterado a fim de atender operíodo necessário aos referidos estudos que já estão em andamento,em relação ao amianto crisotila;
Art. 7o . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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