Concede redução temporária da alíquota doImposto de Importação ao amparo da Resoluçãonº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso daatribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º domesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nos 25/15, 27/15,28/15, 29/15, 30/15 e 31/15 da Comissão de Comércio do MERCOSUL- CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comumdo MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário porrazões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 6 deoutubro de 2015, por um período de 18 (dezoito) meses e conformequota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importaçãoda mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum doMercosul - NCM a seguir:
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 9 deoutubro de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conformequota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importaçãoda mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
Art. 3o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas advalorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas noscódigos da NCM a seguir:
Art. 4o Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 27 defevereiro de 2016, por um período de 6 (seis) meses e conforme quotadiscriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação damercadoria classificada no código da NCM a seguir:
Art. 5o As alíquotas correspondentes aos códigos 0802.22.00,3215.11.00, 3215.19.00, 3920.91.00, 5402.46.00 e 7607.19.90 daNCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, serãoassinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidasreduções tarifárias.
Art. 6o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX doMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDICeditará norma complementar, visando a estabelecer os critériosde alocação das quotas mencionadas.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.