Norma
02/10/2015
#155437

PORTARIA Nº 1.288, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015

Estabelece regras para contratação de aprendizes em empresas com atividades que exigem habilitação técnica específica ou que atuam em ambientes insalubres e perigosos.

Dispõe sobre a contratação de aprendizesno âmbito das empresas cujas atividadesdemandem mão de obra com habilitaçãotécnica específica que impossibilita aAprendizagem e/ou as que exerçam atividadesinsalubres e perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafoúnico, do art. 87, da Constituição, resolve:

Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalhodigno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmentemelhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acimade 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes darelação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;

Considerando a necessidade de criação e sustentação do empregojuvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Leinº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude.

Considerandoque, no que concerne o art.429 da CLT, "cujasfunções demandem formação profissional", sendo que há funções quedemandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidadede aprendizagem.

Art. 1o Estabelece instruções para o cumprimento da cota deaprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresascujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnicaespecífica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestemserviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos,que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento dacota.

I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe decaráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalhoe Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Empregodeclaração de cumprimento alternativo das cotas, com basenesta portaria.

II - No que estabelece o art.2º, inciso I desta Portaria, seráverificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será consideradocumprido sem a necessidade do referido requerimento.

III - Habilitação técnica específica são aquelas que dependemde legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem ocumprimento da Lei do Aprendiz.

Art. 2o Serão considerados como aprendizes para os efeitosde cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos,e/ou;

II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural paraexercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e acultura, e/ou;

III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem,sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendizadmitido.

Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções dosetor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão sercumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000.

Art.3oPara a definição da base de cálculo da quota legal deaprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções quenão demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja a)escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; b) experiênciaprofissional inferior a um ano; c) curso de qualificação profissionalinferior a 400 horas; d) o desempenho da função que não requeirasupervisão ou supervisão ocasional.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaçãooficial.

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