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Altera normas para transferência automática de recursos financeiros do Projovem Trabalhador a entes federados.
Altera a Portaria nº 991, de 27 de novembrode 2008, que aprova o Termo de Referênciae estabelece os critérios e as normasde transferência automática de recursosfinanceiros a Estados, a Municípios eao Distrito Federal, relativos ao ProjovemTrabalhador - Juventude CIDADÃ.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos Ie II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, do CapítuloIV do Título II do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de1967, do art. 1º do Anexo I do Decreto 5.063, de 03 de maio de 2004,e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008,regulamentada pelo Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008,resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 991, de 27 de novembro de2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
§ 5º O modelo do Termo de Adesão de que trata este artigoconsta do Anexo II desta Portaria, podendo ser acessado na páginaprincipal do MTE, na Internet, no endereço eletrônicowww.mte.gov.br. "
"§ 6º O preenchimento do Termo de Adesão deve ser feitono formulário disponível no endereço www.mte.gov.br, e sua versãoimpressa, com assinatura autenticada do Governador ou Prefeito oudo titular do órgão que representará o ente federado na elaboração,apresentação e execução do Plano de Implementação, acompanhadada documentação de que trata o § 1º, deverá ser encaminhada para oendereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para aJuventude
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217
CEP: 70059-900 - Brasília - DF"
"Art. 8º.
§ 2ºBPara cada Plano de Implementação será aberto umúnico processo para sua formalização e tramitação, inclusive dosaditamentos e prestação de conta."
"§ 5º O modelo do Plano de Implementação de que trata esteartigo consta do Anexo III desta Portaria, podendo ser acessado napágina principal do MTE, na Internet, no endereço eletrônicowww.mte.gov.br. "
"§ 6º O preenchimento do Plano deve ser feito no formuláriodisponível no endereço www.mte.gov.br, e sua versão impressa, comassinatura autenticada do Governador ou Prefeito ou do titular doórgão que representará o ente federado na elaboração, apresentação eexecução do Plano de Implementação, acompanhada da documentaçãode que trata o § 7º, deverá ser encaminhada para o endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para aJuventude
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 2º andar, sala 217
CEP: 70059-900 - Brasília - DF"
"Art. 10. São obrigações dos Entes Parceiros:
XII - O Ente Parceiro deverá aplicar e encaminhar ao MTE,os instrumentais de avaliação do Programa que serão condicionadas aliberação das parcelas previstas no Plano de Implementação, queserão disponibilizadas no Portal do Projovem na pagina do MTE."
"XVII - atestar as notas fiscais/faturas somente após a comprovaçãoda efetiva prestação de serviços ou entrega de bens/produtoscontratados."
"XXXI - manter registros, arquivos e controles contábeis dosdispêndios relativos ao Plano de Implementação, comprobatórios dasreceitas e despesas realizadas, assim como o cadastro dos beneficiáriosdo Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, em ordem cronológica,em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade deterceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, peloprazo de dez anos contados da data de aprovação da tomada de contasanual da SPPE/MTE pelo Tribunal de Contas da União - TCU referenteao exercício de transferência dos recursos, ficando toda essadocumentação à disposição do MTE, do Sistema de Controle Internodo Poder Executivo Federal, do Tribunal de Contas da União - TCU,do Ministério Público e das Comissões Estaduais e Municipais deEmprego;"
"Art. 37. A comprovação das despesas de qualificação estarávinculada as informações constantes no Sinprojovem e no Parecer deanálise do cumprimento das metas físicas pedagógicas pactuada."
Art. 2º. Renumerar incisos, parágrafos e artigos de acordocom as alterações.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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