O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1o e 2o do art. 169 doRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no3.048, de 6 de maio de1999, com a redação dada pelo Decreto no7.223, de 29 de junho de 2010, resolve
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSSa antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrentede granizo reconhecido por ato do Governo Federal, aosbeneficiários domiciliados no Município de Nova Esperança, no Estadodo Paraná:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciáriae assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, apartir da competência outubro de 2015 e enquanto perdurar a situação;e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente auma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a quetem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiáriosdomiciliados no município na data de decretação do estadode calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos emoutros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II deverá serressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir doterceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da rendado benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo oucorreção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 doRPS.
§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de quetrata o § 2o , para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista paraocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitaçãototal da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4o Na hipótese de cessação do benefício antes da quitaçãototal do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro decontas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pelaantecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pelaestrutura da rede bancária, inclusive os correspondentes bancários,responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações daPrevidência Social - DATAPREV adotarão as providências necessáriasao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.