Norma
04/11/2015
#248654

Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1340, de 23 de setembro de 2015

Retifica dispositivos sobre códigos de pagamento e honorários advocatícios em parcelamentos fiscais da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1340.

Retificação

Na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015, publicada na página 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 183, de 24 de setembro de 2015:
Onde se lê:
“Art. 5º (…)
(…)
"§ 6º (...)
I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 2º;
II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 2º; e
III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 2º.”
Leia-se:
“Art. 5º (…)
(…)
"§ 6º (...)
I - 4103, para pagamento, por meio de GPS, dos débitos previdenciários administrados pela RFB e pela PGFN, de que trata o inciso I do caput do art. 3º;
II - 5064, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e
III - 5087, para pagamento, por meio de Darf, dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso III do caput do art. 3º.”
Onde se lê:
“Art. 14. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
(...)"
Leia-se:
“Art. 14-A Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta.
(...)"

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