Decide não suspender o direito antidumpingaplicado às importações brasileiras detubos de plástico para coleta de sangue avácuo, de que trata a Resolução CAMEXno26, de 2015.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CO-
MÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lheconfere o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no art. 3o do Decreto no 8.058, de 26 dejulho de 2013,
Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no18101.000294/2015-91, resolve:
Art. 1o Encerrar a avaliação de interesse público e não suspendero direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileirasde tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumenteclassificadas nos itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha,dos Estados Unidos da América, do Reino Unido e da China,por meio da Resolução CAMEX no 26, de 29 de abril de 2015.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisãoconforme o Anexo desta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIROPresidente do Conselho
ANEXO1. Da Instauração da Análise
A presente avaliação de interesse público refere-se ao direitoantidumping definitivo aplicado por meio da Resolução CAMEX no26, de 2015, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importaçõesbrasileiras de "tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo",originárias da Alemanha, dos Estados Unidos, do Reino Unido e daChina, itens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM.
A avaliação de interesse público referente ao produto "tubosde plástico para coleta de sangue a vácuo" foi instaurada, de ofício,por meio da Resolução no 42, de 5 de maio de 2015, ensejando aabertura do Processo no 18101.000294/2015-91, de 7 de maio de2015. A instauração de procedimento administrativo para análise deinteresse público foi aprovada pelo Conselho de Ministros da Câmarade Comércio Exterior (CAMEX), em reunião realizada no dia 5 demaio de 2015.
2. Da Avaliação de Interesse Público
Para a avaliação de interesse público, foram consultados aempresa Greiner Bio-One, peticionária do direito antidumping aplicado,a Associação Brasileira da Indústria de Artigos e EquipamentosMédicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - ABIMO(Associação), a Associação Nacional de Hospitais Privados - Anahp(Associação), a Federação Brasileira de Hospitais, a Abbott Laboratóriosdo Brasil Ltda.(Importadora), a Becton Dickinson Brasil (Importadora),a Cral Artigos para Laboratório Ltda. (Importadora), aDiagnósticos da América S. A. - Dasa (Usuário), o Instituto HermesPardini S/A(Usuário) e a empresa Sarstedt Ltda (Importadora). Responderamà consulta realizada a Greiner Bio-One, ABIMO, Anahp ea Becton Dickinson Brasil. Por se tratar de produto com potencialpara afetar política pública relacionada à saúde, entendeu-se comonecessária a manifestação do Ministério da Saúde, nos termos do art.3o, parágrafo único da Resolução CAMEX no 13, de 2012.
Durante a avaliação, concluiu-se que o estímulo à produção nacional de tubos de plástico paracoleta de sangue a vácuo, assim como de medicamentos, vacinas e hemoderivados, vai ao encontro dasações governamentais voltadas para o fortalecimento do complexo industrial da saúde e do SistemaÚnico de Saúde (SUS). Destacou-se, nesse sentido, a execução de política pública de saúde que elaborae executa programas para a manutenção e o desenvolvimento do SUS, como as Parcerias de DesenvolvimentoProdutivo (PDP), o Programa de Desenvolvimento do Complexo Industrial de Saúde(PROCIS) e o Plano de Expansão de Radioterapia, dentre outras.
Constatou-se haver um único produtor doméstico que, no presente momento, não supre parcelasignificativa do mercado interno, devido à capacidade produtiva insuficiente. Todavia, a indústria domésticaapresentou cronograma de investimentos que permitiria o aumento da produção doméstica até2017 e existe a possibilidade de importação do produto de outras origens não afetadas pelo direitoantidumping.
3. Da Conclusão
Diante do exposto, avaliou-se não haver elementos de interesse público suficientes que justifiquema suspensão ou alteração do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de "tubosde plástico para coleta de sangue a vácuo", aplicado por meio da Resolução CAMEX no 26, de 2015,sendo considerada, no entanto, necessária a avaliação das condições de mercado deste produto e daexecução dos investimentos previstos no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicaçãodesta resolução.