Norma
05/11/2015
#191509

RESOLUÇÃO Nº 108, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015

Reduz o direito antidumping sobre importações brasileiras de aço GNO da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

Reduz o valor do direito antidumping aplicado às importações brasileiras deaços GNO originárias da China, Coréia do Sul e Taipé Chinês.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CA-

MEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junhode 2003, com fundamento no inciso III do art. 3o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta do Processo SEAE/MF no 18101.000386/2015-71 e do ProcessoMDIC nº 52002.000398/2015-52, resolve:

Art. 1o Encerrar a avaliação de interesse público iniciada pela Resolução CAMEX no 60, de 19de junho de 2015, e reduzir o valor do direito antidumping definitivo aplicado por meio da ResoluçãoCAMEX no 49, de 16 de julho de 2013, enquanto durar a respectiva medida, às importações brasileirasde laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (GNO),comumente classificados nos códigos 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -

NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquotaespecífica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme os montantes abaixo especificados.

Art. 2º As importadoras que usufruíram da redução de que trata o caputdo art. 2º da ResoluçãoCAMEX no 79, de 12 de agosto de 2015, deverão efetuar o recolhimento do direito antidumping devidosobre as respectivas importações, com base nas alíquotas específicas estabelecidas no art. 1º destaResolução, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 3o Tornar pública a suma dos fatos que justificaram a decisão, conforme Anexo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. Dos antecedentes

Em 17 de julho de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 49, de 2013, foi aplicado direito antidumpingdefinitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominadosmagnéticos, de grãos não orientados (GNO), comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NomenclaturaComum do MERCOSUL (NCM), originárias da China, Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma dealíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados na referida Resolução.

Em 17 de novembro de 2013, foi protocolada junto ao Grupo Técnico de Avaliação de InteressePúblico - GTIP, petição conjunta apresentada pela Whirpool S.A e WEG Equipamentos Elétricos S.A.,doravante denominadas Whirpool e WEG, de suspensão do direito antidumping.

Em 26 de novembro de 2013, foi tornada pública a instauração de análise de interesse públicopelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX no 100, de 25 de novembro de 2013.

Após a realização da avaliação de interesse público pelo GTIP, foi publicada, em 25 de agostode 2014, a Resolução CAMEX no 74, de 22 de agosto de 2014, que reduziu a zero o direito antidumpingaplicado anteriormente às importações de aço GNO para um volume de 45.000 (quarenta e cinco mil)toneladas e cujas Declarações de Importação fossem registradas até 15 de agosto de 2015.

2. Da petição

Tendo em vista a proximidade do encerramento do prazo de vigência da referida redução a zerodo direito antidumping, as empresas Whirpool e a Weg demonstraram interesse pela manutenção do nãorecolhimento, por razões de interesse público, do mencionado direito antidumping.

Dessa forma, em 22 de junho de 2015, a Resolução CAMEX no 60, de 19 de junho de 2015,tornou pública a instauração de nova análise de interesse público.

3. Da avaliação de interesse público

Instaurada a avaliação de interesse público, procedeu-se à análise, quando foram consultadasempresas e associações de empresas de setores potencialmente afetados pela medida, e também aindústria nacional de aços GNO. Importante destacar que a Whirpool e a WEG, requerentes da análisede interesse público, são as maiores consumidoras nacionais do produto objeto do direito antidumping.

A finalidade dos aços elétricos é a de conduzir fluxos magnéticos. As principais propriedades desses açossão a baixa perda energética e a alta permeabilidade magnética. As aplicações dos aços GNO são bastante amplas,sendo utilizados nos núcleos de geradores e motores elétricos (de pequeno a grande porte), hidrogeradores, aerogeradores,reatores para sistemas de iluminação, medidores de energia, motores para compressores herméticos degeladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, entre outros. O aço GNO é um insumoessencial e sem substitutos para a produção de equipamentos elétricos de alto desempenho, em especial compressoresherméticos, motores e geradores elétricos, dos quais ele representa uma parcela considerável do custo de produção.

As requerentes são empresas que contribuem de forma significativa para a balança comercial brasileira.A Whirpool atua no mercado de compressores herméticos destinados à refrigeração. Todos os compressoresproduzidos pela empresa utilizam aço GNO em sua composição. A WEG utiliza o aço GNO na cadeia produtivade diversos bens, em especial motores e geradores elétricos. A empresa é uma importante produtora no mercadobrasileiro de motores elétricos, que são utilizados em diversos setores, desde a agricultura até a indústria dopetróleo. Nos motores que demandam alta eficiência energética, a utilização do aço GNO é imprescindível.

Diversas empresas utilizam o aço GNO para a fabricação de lâminas magnéticas utilizadas emtransformadores, motores, geradores, reatores para iluminação, aerogeradores, pequenas centrais hidrelétricase outros produtos elétricos. Isto é, são indústrias reprocessadoras de aço, que produzem bensintermediários utilizados por indústrias de vários segmentos. De forma geral, essas empresas adquiremo referido aço para processamento e revenda.

No decorrer da análise, verificou-se que não houve reversão significativa nas condições domercado afetado pela medida antidumping desde a publicação da Resolução CAMEX nº 74, de 22 deagosto de 2014.

Durante a avaliação de interesse público foram considerados os seguintes elementos:(i) os efeitos do direitoantidumping sobre as indústrias fabricantes de equipamentos elétricos decorrem da essencialidade e da impossibilidadede substituição do aço GNO na fabricação de motores, geradores elétricos e compressores herméticos;(ii) a competitividade das indústrias usuárias do aço GNO está relacionada ao acesso ao insumo sem sobretaxas; (iii)a política de desoneração e estímulo às exportações, expressa no Plano Nacional de Exportações; (iv) o aumentoindesejado dos custos dos equipamentos elétricos de alta eficiência energética e as consequências negativas para asindústrias fabricantes desses equipamentos, no que diz respeito a sua competitividade internacional; (v) a preservaçãoda produção nacional de aço GNO para mitigar o risco de desabastecimento do mercado interno.

Desse modo, buscando o equilíbrio de mercado entre as partes envolvidas, e para permitir queas empresas operem em condições competitivas, do ponto de vista econômico-financeiro, considerou-sehaver elementos de interesse público para a alteração do direito antidumping em vigor, na forma deredução das alíquotas aplicadas.

3. Da recomendação

Considerando o exposto, recomendou-se a redução do direito antidumping aplicado às importaçõesbrasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos nãoorientados (GNO), originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, na forma de alíquota específica,fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

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